Lei Ordinária nº 1.237/1997
"Dispõe sobre modificações no desdobramento da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências."
LEI Nº 1237, DE 12 DE AGOSTO DE 1997
"Dispõe sobre modificações no desdobramento da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, altera o percentual da Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O desdobramento da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública dar-se-á até o nível de Coordenadoria, conforme abaixo: _______________________________________________________________________ | DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | SÍMBOL0 | |===============================================|============|==========| |DEPARTAMENTO SETORIAL DE ADMINISTRAÇÃO | | | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria de Pessoal | 1|DAS-1 | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria Financeira | 1|DAS-1 | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria Social | 1|DAS-1 | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria de Material, Patrimônio e| 1|DAS-1 | |Serviços Gerais | | | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria de Transporte | 1|DAS-1 | |-----------------------------------------------|------------|----------| |DEPARTAMENTO SETORIAL DE PLANEJAMENTO | | | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coord. do Fundo de Reaparelhamento| 1|DAS-1 | |Policial-FUREPOL | | | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria de Orçamento | 1|DAS-1 | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria de Estatística | 1|DAS-1 | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria de Processamento de Dados | 1|DAS-1 | |-----------------------------------------------|------------|----------| |DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA | | | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria de Criminalística da Capital | 1|DAS-1 | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria de Criminalística do Interior | 1|DAS-1 | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria de Medicina Legal | 1|DAS-1 | |-----------------------------------------------|------------|----------| |DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL | | | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria de Rádio e Comunicação | 1|DAS-1 | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria de Armas e Munições | 1|DAS-1 | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria de Polícia do Interior | 1|DAS-1 | |-----------------------------------------------|------------|----------| |Coordenadoria de Polícia da Capital | 1|DAS-1 | |_______________________________________________|____________|__________|
Art. 2º Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança ública, Funções Gratificadas-FG, para atender aos encargos das funções abaixo discriminadas: ____________________________________________________________________________ | FUNÇÃO | QUANTIDADE | SÍMBOLO (% do DAS-1) | |====================================|================|======================| |Secretária Executiva | 10|FG-20 | |------------------------------------|----------------|----------------------| |Chefe de Cartório Policial| 30|FG-20 | |(Escrivão) | | | |------------------------------------|----------------|----------------------| |Chefe de Equipe Policial | 91|FG-15 | |------------------------------------|----------------|----------------------| |Chefe de Posto de Identificação | 19|FG-15 | |------------------------------------|----------------|----------------------| |Chefe de Núcleo do Furepol | 11|FG-15 | |------------------------------------|----------------|----------------------| |Chefe de Programação | 1|FG-40 | |------------------------------------|----------------|----------------------| |Chefe de Desenvolvimento de Sistemas| 1|FG-40 | |------------------------------------|----------------|----------------------| |Chefe de Manutenção | 1|FG-40 | |____________________________________|________________|______________________| Parágrafo Único - As gratificações de que trata este artigo, serão percebidas pelo servidor cumulativamente com as demais gratificações, adicionais e outras vantagens integrantes da remuneração inerente aos respectivos cargos, as quais serão atribuídas pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, através de Portaria.
Art. 3º A efetiva instalação de novos Cartórios, Equipes Policiais de natureza permanente, Postos de Identificação e Núcleos do Furepol, importará na criação automática das respectivas funções gratificadas de Chefe de Cartório Policial (Escrivão) - FG-20, Chefe de Equipe Policial - FG-15, Chefe de Posto de Identificação - FG-15 e Chefe de Núcleo do Furepol - FG-15.
§ 1º No âmbito das Delegacias de Polícia ou demais Unidades Policiais, haverão no máximo cinco Funções Gratificadas - FG, sendo quatro, símbolo FG-15, destinadas às Chefias de Equipe e uma, símbolo FG-20, para cada Cartório.
§ 2º Nos Postos de Identificação e Núcleos do Furepol, haverá somente uma Função ratificada - FG, para cada titular, símbolo FG-15.
Art. 4º A Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre, será de cento e vinte por cento, calculada sobre o vencimento básico, para as classes de Agente e Escrivão de Polícia, Auxiliar de Perito e Datiloscopista Policial.
§ 1º Os Motoristas Oficiais em efetivo exercício na data da publicação desta lei, farão jus à Gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os Agentes Penitenciários farão jus à Gratificação de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 1384 /2001)
Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo precedente só farão jus à Gratificação de Risco de Vida quando no efetivo exercício de seus respectivos cargos, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere à ratificação de Risco de Vida, cujos efeitos retroagirão a 1º de julho de 1997.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 955 , de 7 de novembro de 1990, bem como quaisquer outras disposições em contrário. Rio Branco, 12 de Agosto de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre. ORLEIR MESSIAS CAMELI Governador do Estado do Acre