Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.244/1997

"Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de Estados, estabelecido na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 e dá outras providências."

LEI Nº 1244, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

"Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de Estados, estabelecido na Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de Estados de que trata a Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, bem como assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos estabelecidos no Programa.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a aditar o contrato de refinanciamento, junto a Caixa Econômica Federal, referente a empréstimos concedidos com amparo nos Votos CMN nº 162/95, suas alterações e valores não refinanciados na forma da Lei nº 8.727 /93.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a aditar contrato de refinanciamento, junto a Caixa Econômica Federal, referente aos empréstimos especificados no art. 2º desta lei, até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com prazos estabelecidos em trinta anos, juros de seis por cento ao ano, correção mensal pelo IGP-DI e amortização pela tabela price, oferecendo ao garantidor, como contra garantia, os recursos provenientes de suas receitas próprias, as Transferências Constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87 /96; e

II - a promover a amortização equivalente no mínimo a vinte por cento do valor do financiamento da dívida estadual, com recursos provenientes da alienação/privatização de ativos do Estado aceitos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, para efeito de pagamentos extraordinários do principal e encargos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de novembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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