Lei Ordinária nº 1.246/1997
"Autoriza o Poder Executivo a doar bens móveis e dá outras providências."
LEI Nº 1246, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997
"Autoriza o Poder Executivo a doar bens móveis e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar aos produtores rurais, pedreiros, carpinteiros e domésticas rurais do Estado do Acre os bens móveis constantes do Anexo único desta lei.
Parágrafo único. Os beneficiários desta lei serão cadastrados e selecionados através da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS/AC, com a colaboração da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SDA/AC e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - EMATER/AC.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, determinando as condições de cadastramento, seleção dos beneficiários e a forma de doação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de novembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIACAMELI
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO ______________________________________________________________________
| ITEM | EQUIPAMENTO | QUANTIDADE |
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| 01|- Chapa p/ forno, ferro polido 2 x 1m, por 2mm| 1000|
| |de espessura. | |
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| |- Caititu com tarisca de ¾. | |
| |----------------------------------------------| |
| |- Motor a gasolina, de 04 tempos, com válvula| |
| |na cabeça, potência mínima de 3 ½ HP, com| |
| |rotação mínima de 1800rpm, carcaça metálica,| |
| |excluído todo o material plástico, refrigerado| |
| |a ar, sistema de ignição manual. | |
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| 02|- Beneficiador de Arroz, de chapas metálicas| 200|
| |tratadas, com roletes| |
| |descascadores, brundor, aspirador de palha e| |
| |peneira oscilante para separação de quirera,| |
| |movida a motor. | |
|--------|----------------------------------------------|--------------|
| 03|- Moenda de cana movida a motor acompanhada de| 100|
| |dois jogos de polias| |
| |sobressalentes. | |
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| 04|- Telhas de alumínio, com dimensões de 0,66m| 100.000|
| |por 2,44m e 2 mm de| |
| |espessura. | |
|--------|----------------------------------------------|--------------|
| 05|- Máquina de costura com ponto reto, com| 2.000|
| |gabinete em madeira e pé de ferro. | |
|--------|----------------------------------------------|--------------|
| 06|- Motor a gasolina de fabricação nacional, de| 1.000|
| |04 tempos, com válvula na cabeça, potência| |
| |mínima de 5,5 HP, com rotação mínima de 1.800| |
| |rpm, carcaça metálica, excluído todo o| |
| |material plástico, refrigerado a água, com| |
| |sistema de ignição de partida com manícola. | |
| |----------------------------------------------|--------------|
| |- Motor a diesel de fabricação nacional, de 04| 200|
| |tempos, com válvula na cabeça, potência mínima| |
| |de 7,5 HP, com rotação mínima de 1.800 rpm,| |
| |carcaça metálica, excluído todo o material| |
| |plástico, refrigerado a água, com sistema de| |
| |ignição de partida com manícola. | |
|--------|----------------------------------------------|--------------|
| |KIT AGRICULTOR | 1.000|
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 machado; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 foice; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 enxada; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 enxadeco; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 boca de lobo; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 plantadeira manual; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 terçado. | |
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| |KIT CARPINTEIRO | 1.000|
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| |- 01 serrote de 24"; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 martelo de 27mm; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 formão de 1"; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 compasso; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 esquadro de 12"; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 terna de 5m; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 plaina; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 prumo; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 escala. | |
| |----------------------------------------------|--------------|
| |KIT PEDREIRO | 3.000|
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 colher de 8"; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 enxada; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 enxadeco; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 prumo; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 desempenadeira; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 régua; | |
| |----------------------------------------------| |
| |- 01 escala de 2m | |
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.