Lei Ordinária nº 1.251/1997
"Dispõe sobre a cessão pelo Poder Executivo de espaços livres em seus próprios estaduais, com o objetivo de divulgação de campanhas educativas contra drogas."
LEI Nº 1251, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
"Dispõe sobre a cessão pelo Poder Executivo de espaços livres em seus próprios estaduais, com o objetivo de divulgação de campanhas educativas contra drogas."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente, para entidades filantrópicas e privadas, espaços livres existentes em seus próprios estaduais, objetivando a divulgação, em caráter permanente, de campanhas acerca dos perigos das drogas para a nossa sociedade.
Art. 2º O Estado, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais, objetivando o fiel cumprimento da lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no prazo de noventa dias os objetivos desta lei.
Parágrafo único. O Decreto de regulamentação especificará quais os espaços livres nos próprios estaduais que poderão ser usados para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.