Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.253/1997

"Cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1253, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

(Revogada pela Lei nº 1899 /2007) "Cria o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 2º O Conselho será constituído, por trinta membros, sendo: a) um representante do Executivo Estadual; b) um representante de cada Executivo Municipal; c) um representante do Conselho Estadual de Educação; d) um representante dos Pais de Alunos e Professores das escolas públicas de ensino fundamental; e) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; f) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; g) um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Acre - SINTEAC; h) um representante da Delegacia do Ministério da Educação e Cultura no Acre - DEMEC/AC; e i) um representante do Colegiado de Diretores das Escolas Públicas - CODEP.

§ 1º O representante do Executivo Estadual (alínea a) deverá ser o Secretário de Educação e Cultura, e nos impedimentos seu substituto legal.

§ 2º O representante da Delegacia do MEC (alínea h) deverá ser o Delegado Regional do MEC no Acre, e nos impedimentos seu representante legal.

§ 3º Os demais membros do Conselho serão indicados pelos órgãos que representarão.

§ 4º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez para mandato subsequente.

§ 5º As Funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, salvo diárias e passagens exclusivamente para as representações previstas na letra "d" deste artigo.

Art. 2º O Conselho será constituído por dez membros, sendo: a) um representante do Executivo Estadual; b) um representante dos Executivos Municipais; c) um representante do Conselho Estadual de Educação; d) um representante do Tribunal de Contas do Estado do Acre; e) um representante da Promotoria da Infância e da Juventude; f) um representante dos Conselhos Escolares das Escolas Públicas Estaduais; g) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; h) um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Acre; i) um representante do Colegiado de Diretores das Escolas Públicas; j) um representante do Conselho de Contabilidade do Estado do Acre; e k) um representante da Casa do Estudante Acreano. (Redação dada pela Lei nº 1291 /1999)

Art. 2º O conselho será constituído por doze membros, sendo: a) um representante do Executivo Estadual; b) um representante do Executivo Municipal; c) um representante do Conselho Estadual de Educação; d) um representante do Tribunal de Contas do Estado do Acre; e) um representante da Promotoria da Infância e da Juventude; f) um representante dos Conselhos Escolares das Escolas Públicas Estaduais; g) um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; h) um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação; i) um representante do Colegiado de Diretores das Escolas Públicas; j) um representante do Conselho de Contabilidade do Estado do Acre; k) um representante da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Acre; e l) um representante da Casa do Estudante Acreano. (Redação dada pela Lei nº 1669 /2005)

§ 1º O Executivo Estadual deverá ser representado pelo Secretário de Estado de Educação, e nos impedimentos por seu substituto legal. (Redação dada pela Lei nº 1291 /1999)

§ 2º Os demais membros do Conselho serão indicados pelos órgãos que representarão. (Redação dada pela Lei nº 1291 /1999)

§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez para mandato subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1291 /1999)

§ 4º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, podendo o Poder Executivo cobrir eventuais despesas imprescindíveis ao cumprimento de suas finalidades. (Redação dada pela Lei nº 1291 /1999)

Art. 3º Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Escolar anual; e III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.

Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Governador, publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º O Conselho terá autonomia em suas decisões, no âmbito de sua atuação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 22 de dezembro de 1997, 109º da República, 95 de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre. ORLEIR MESSIAS CAMELI Governador do Estado do Acre