Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.256/1997

"Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado do Acre, de uma Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiências físicas."

LEI Nº 1256, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

"Dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado do Acre, de uma Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiências físicas."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, uma Central de Empregos para pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho.

Art. 2º A Central de Empregos criada por esta lei, procederá levantamento de eventuais vagas para trabalhadores portadores de qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.

§ 1º Toda pessoa deficiente, residente e domiciliada no Estado do Acre, na condição disposta neste artigo, poderá utilizar-se da referida Central, bastando para isso que se inscreva em cadastro próprio junto a mesma.

§ 2º As empresas, as indústrias, as pessoas físicas e jurídicas interessadas no concurso desses trabalhadores disporão de cadastro específico.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual oferecerá estímulos adequados que beneficiem as empresas e indústrias empregadoras de pessoas portadoras de deficiências.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará por Decreto, no prazo de noventa dias, os objetivos desta lei.

Art. 5º As despesas com execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no Orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 22 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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