Lei Ordinária nº 1.257/1997
"Estima a Receita e fixa Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, e dá outras providências."
LEI Nº 1257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
"Estima a Receita e fixa Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgão e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2º A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada, a preço de maio de 1997, em R$ 499.439.502,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, quinhentos e dois reais) e a despesa total fixada em igual valor.
Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
1. RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES.................................................................R$ 462.522.689
Receita Tributária........................................................................R$ 59.619.914
Receita de Contribuições..................................................................R$ 18.000.000
Receita Patrimonial................................................................................R$ 5
Receita Agropecuária..........................................................................R$ 67.608
Receita Industrial.................................................................................R$ 2
Receita de Serviços........................................................................R$ 2.897.645
Transferências Correntes.................................................................R$ 381.487.719
Outras Receitas..............................................................................R$ 449.796
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL..........................................................................R$ 8
Operações de Créditos..............................................................................R$ 2
Alienação de Bens..................................................................................R$ 2
Transferências de Capital..........................................................................R$ 3
Amortização de Empréstimos.........................................................................R$ 1
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES E DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO PODER PÚBLICO (Exclusive Transferências do Tesouro)
2.1 - Receitas Correntes..................................................................R$ 17.233.431
2.2 - Receitas de Capital.................................................................R$ 19.683.374
3. TOTAL GERAL...........................................................................R$ 499.439.502
Art. 4º A Despesa Total do mesmo valor da Receita Total é fixada da seguinte maneira:
I - no Orçamento Fiscal em R$ 367.904.457,00 (trezentos e sessenta e sete milhões, novecentos e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais); e
II - no Orçamento da Seguridade Social em R$ 131.535.045,00 (cento e trinta e um milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, quarenta e cinco reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei, e apresenta por Função e por Órgãos, os seguintes desdobramentos:
Em R$ 1,00
1. DESPESA POR FUNÇÃO
Legislativa...............................................................................R$ 21.097.505
Judiciária................................................................................R$ 34.786.189
Administração e Planejamento.............................................................R$ 126.823.239
Agricultura................................................................................R$ 9.575.787
Comunicações...............................................................................R$ 6.000.000
Defesa Nacional e Segurança Pública........................................................R$ 1.171.100
Desenvolvimento Regional..................................................................R$ 40.809.819
Educação e Cultura.........................................................................R$ 2.951.624
Energia e Recursos Minerais....................................................................R$ 1.032
Habitação e Urbanismo.....................................................................R$ 20.028.481
Indústria, Comércio e Serviços.............................................................R$ 2.855.394
Saúde e Saneamento........................................................................R$ 89.405.672
Assistência e Previdência..................................................................R$ 9.882.645
Transportes...............................................................................R$ 17.381.753
RESERVA DE CONTINGÊNCIA....................................................................R$ 5.638.294
TOTAL.....................................................................................R$ 99.439.502
Em R$ 1,00
2. DESPESA POR ÓRGÃO
2.1. RECURSOS DE TODAS AS FONTES
2.1.1 - PODER LEGISLATIVO.................................................................R$ 21.097.505
Assembléia Legislativa....................................................................R$ 17.581.254
Tribunal de Contas.........................................................................R$ 3.516.251
2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO..................................................................R$ 17.581.254
Tribunal de Justiça.......................................................................R$ 17.581.254
2.1.3 - PODER EXECUTIVO
2.1.3.1 - Administração Direta...........................................................R$ 423.843.938
Gabinete do Governador.....................................................................R$ 1.356.618
Gabinete Civil.............................................................................R$ 6.040.000
Gabinete Milita...............................................................................R$ 60.000
Polícia Militar do Estado....................................................................R$ 444.000
Corpo de Bombeiros Militar do Estado.........................................................R$ 202.000
Procuradoria Geral do Estado.................................................................R$ 150.000
Ministério Público.........................................................................R$ 5.274.376
Assessoria de Comunicação Social...........................................................R$ 6.000.000
Gabinete do Vice-Governador..................................................................R$ 180.000
Secretaria de Estado de Planejamento......................................................R$ 24.860.474
Secretaria de Estado de Administração....................................................R$ 199.054.748
Secretaria de Estado da Fazenda...........................................................R$ 81.229.424
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário............................................R$ 3.290.108
Secretaria de Estado de Educação e Cultura................................................R$ 69.789.854
Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas........................................R$ 7.171.000
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.................................................R$ 279.084
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
Secretaria de Estado de Saúde..............................................................R$ 5.286.031
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente................................R$ 2.676.022
Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios...............................................R$ 3.067.000
Secretaria de Estado de Ação Social........................................................R$ 1.269.800
Reserva de Contingência....................................................................R$ 5.638.294
2.1.3.2 - Administração Indireta (Exclusivo Transferência)................................R$ 36.916.805
COHAB.....................................................................................R$ 15.613.500
SANACRE....................................................................................R$ 4.438.958
FDCD.......................................................................................R$ 1.295.600
CAGEACRE.....................................................................................R$ 420.000
EMATER.......................................................................................R$ 550.000
DERACRE....................................................................................R$ 5.180.000
CODISACRE.....................................................................................R$ 37.000
CILA - JUCEAC................................................................................R$ 336.736
FUNTAC.....................................................................................R$ 3.014.256
FUNBESA......................................................................................R$ 120.497
FUNDHACRE..................................................................................R$ 3.000.000
IMAC.......................................................................................R$ 1.238.158
DETRAN.....................................................................................R$ 1.672.100
Art. 6º A despesa de Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei é fixada em R$ 15.119.818 (quinze milhões, cento e dezenove mil, oitocentos e dezoito reais), com a seguinte distribuição:
Em R$ 1,00
Gabinete do Governador....................................................................R$ 15.119.818
Secretaria de Estado de Planejamento.............................................................R$ 100
Secretaria de Estado da Fazenda..................................................................R$ 100
Art. 7º As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
Recursos do Tesouro........................................................................R$ 1.082.318
Operações de Créditos
Recursos de outras fontes..................................................................R$ 5.437.000
TOTAL.....................................................................................R$ 15.119.818
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de quarenta por cento, da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
a) as despesas relativas a pagamento de pessoal, e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
b) as despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;
d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e
e) o remanejamento de recursos que impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. 2º desta lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento do pessoal.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, Inciso II da Lei nº 4.320 , de 1964 e art. 165,
§ 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS, sobre prestação de serviço, de transportes interestadual e intermunicipal de comunicação e das Cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE que couberem ao Acre nos exercícios destinados para a amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a Legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 83.556 , de 7 de julho de 1979.
Art. 10 Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos na forma do art. 3º,
Parágrafo único, incisos I e II da Lei n.1.228, de 27 de junho de 1997.
Art. 11 Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 1997, ao serem reabertos na forma do
§ 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 1998.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a, durante o exercício financeiro de 1998, bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos da receita.
Art. 13 Fica centralizada na Secretaria de Administração todas as Dotações referentes a pagamento de pessoal Ativo e Inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta exceto o Ministério Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 14 Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento da Despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo ao disposto do art. 28 da Lei nº 1.228 , de 1997.
Art. 15 As alterações nos Orçamentos Próprios de órgãos, fundos e autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista a que se refere o art. 6º da Lei nº 1.228 , de 1997, quando realizadas com recursos do tesouro ou de outras fontes, como também as alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei, serão aprovadas por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.
Art. 16 As alterações e remanejamentos entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento, serão aprovadas por ato do Chefe deste Poder.
Art. 17 As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado, para a constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento através de relatórios bimestrais a aplicação destas transferências.
Art. 18 O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento, após a promulgação desta lei, e com base nos limites nela fixado, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo ficará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita nos termos do Título VI,
Capítulo I da Lei nº 4.320 , de 1964.
Art. 19 Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro, das cotas trimestrais, por órgãos, até o 5º dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual, para efetivação do repasse devido.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.
Rio Branco, 22 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º do Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos estão disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.