Lei Ordinária nº 1.259/1997
"Dispõe sobre a criação da Agência de Fomento do Acre S/A, e dá outras providências."
LEI Nº 1259, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
"Dispõe sobre a criação da Agência de Fomento do Acre S/A, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Agência de Fomento do Acre S/A, organizada sob a forma de sociedade anônima de economia mista de capital fechado, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Rio Branco, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e com jurisdição em todo o Estado do Acre.
Art. 2º A Agência de Fomento do Acre S/A, terá como principais objetivos:
I - apoiar o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II - repassar recursos necessários ao financiamento da atividade privada, mediante a intermediação de crédito de médio e longo prazo;
III - viabilizar empréstimos a micro e pequenas empresas, definidas na forma da lei, bem como a atividade informal; e
IV - favorecer a criação de cenários de apoio ao desenvolvimento que produzam informações, gestão e assessoramento, entre outros, capazes de atrair investimentos para a região.
Parágrafo único. A Agência de Fomento do Acre S/A, poderá, ainda, realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de Instituição de Fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente aquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º O capital inicial da Agência será de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) divididos em 4.000.000 (quatro milhões) de ações, com valor nominal unitário de R$ 1,00 (um real).
§ 1º O Governo do Estado manterá o controle acionário sobre a Agência, detendo no mínimo de cinqüenta e um por cento das ações com direito a voto.
§ 2º Os futuros aumentos de capital, serão aprovados pela Assembléia Geral da Sociedade, observada a existência de recursos suficientes e disponíveis que garantam ao Estado a participação mínima estabelecida no
§ 1º.
§ 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá participar do capital da instituição, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º A Agência de Fomento do Acre S/A, poderá aplicar recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento do Estado - FDE, instituído pela Lei nº 565 , de 30 de setembro de 1975, e regulamentada pelo Decreto nº 189 , de 17 de outubro de 1975.
Art. 5º No âmbito do processo de transformação do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE, fica o controlador autorizado a repassar para a Agência de Fomento do Acre S/A, bens móveis e imóveis oriundos do BANACRE.
Art. 6º A regulamentação, estruturação e funcionamento da Agência de Fomento do Acre S/A, obedecerá os critérios estabelecidos na Resolução nº 2.347, de 20 de dezembro de 1996 do Conselho Monetário Nacional.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo:
1300 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
1390 - Entidade Subvencionada
1392.07401831.062 - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ACRE S/A.
3212 - 01 - FPE -..........................................................................R$ 50.000,00
4260 - 01 - FPE -..........................................................................R$ 50.000,00
Art. 8º Os recursos necessários à execução deste Projeto de Lei nº 58/97, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provirão à conta de anulação na Reserva de Contingência, a seguir especificada:
1300 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO
1330 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
1330.999999999.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
9.0.0.0 - 01 - FPE -......................................................................R$ 100.000,00
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de Petrópolis e 36º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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