Lei Ordinária nº 1.261/1998
"Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis e dá outras providências."
LEI Nº 1261, DE 4 DE MAIO DE 1998
"Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóveis e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado através do Ministério Público Estadual a adquirir imóveis nos municípios de Rio Branco, Xapuri, Brasiléia, Feijó, Tarauacá, Plácido de Castro e Senador Guiomard.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo se destinam no município de Rio Branco às instalações exclusivas das Promotorias de Justiça da Capital e das Coordenadorias Especiais e nos municípios do interior do Estado, às instalações das Promotorias de Justiça daquelas Comarcas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de maio de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.