Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.262/1998

"Estrutura o Quadro de Referências dos Níveis de Escalonamento da Carreira de Delegado de Polícia do Estado do Acre e dá outras providências."

LEI Nº 1262, DE 27 DE MAIO DE 1998

"Estrutura o Quadro de Referências dos Níveis de Escalonamento da Carreira de Delegado de Polícia do Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os Níveis de Escalonamento da Carreira de Delegado de Polícia do Estado do Acre, os quais desdobrar-se-ão de acordo com o quadro de referências, constante do Anexo I.

§ 1º Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, investidos no cargo até a data da publicação desta Lei, serão enquadrados no nível III, referência II, constante do Anexo I, com regime de trabalho de tempo integral e dedicação exclusiva.

§ 2º Observados os requisitos previstos na legislação pertinente, a passagem de uma referência para outra, obedecerá obrigatoriamente o interstício mínimo de dois anos e, de um nível para outro, o interstício mínimo de seis anos.

Art. 2º O vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia, é o constante do Anexo II da presente Lei e será revisto nas mesmas datas e nos mesmos percentuais, observando-se com relação aos que foram investidos no cargo até a data da publicação desta Lei, paridade de remuneração.

Art. 3º A remuneração do cargo da Carreira de Delegado de Polícia, de que trata esta Lei constitui-se de vencimento básico, verba de Representação de Delegado de Polícia, no percentual de cento e oitenta por cento, Gratificação de Atividade de Risco, no percentual de cinqüenta por cento, Gratificação de Nível Superior, no percentual de vinte por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo, exclui quaisquer outras vantagens, gratificações e adicionais percebidas na data da publicação desta Lei, exceto as de caráter pessoal previstas em lei.

§ 2º As gratificações aludidas neste artigo, serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor e, com exceção da Gratificação de Atividade de Risco, serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, desde que o servidor as perceba na atividade por mais de cinco anos, não sendo computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§ 3º Enquanto em atividade, o servidor só fará jus às Gratificações de que trata o caput deste artigo, quando no efetivo exercício de seu respectivo cargo, no âmbito da Secretaria de Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º O enquadramento nos níveis e referências constantes do Anexo I, far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia a direitos pendentes de processos judiciais em curso e declaração quanto a sua não integração a processos judiciais futuros, cujos pedidos versem sobre:

I - isonomia de vencimentos e vantagens com os Membros do Ministério Público Estadual; e

II - isonomia de vencimentos e vantagens com os Procuradores de Estado e Defensores Públicos.

Art. 5º A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior, presumirá renúncia ao enquadramento de que trata esta Lei, ficando assegurados aos Delegados de Polícia todos os direitos a que fizerem jus, concernentes à situação funcional anterior à publicação deste diploma legal.

Art. 6º A Gratificação de Risco de Vida de que trata a Lei nº 791 , de 5 de julho de 1984, não se aplica aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 792 , de 5 de julho de 1984 e demais disposições em contrário.

Rio Branco, 27 de maio de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

ANEXO I _____________________________________________________________________________

| SITUAÇÃO NOVA |

|--------------------------+--------------------------+-----------------------|

| CARGO | NÍVEL | REFERÊNCIA |

|==========================|==========================|=======================|

|DELEGADO DE POLÍCIA |III | 3|

| | |-----------------------|

| | | 2|

| | |-----------------------|

| | | 1|

| |--------------------------|-----------------------|

| |II | 3|

| | |-----------------------|

| | | 2|

| | |-----------------------|

| | | 1|

| |--------------------------|-----------------------|

| |I | 3|

| | |-----------------------|

| | | 2|

| | |-----------------------|

| | | 1|

|__________________________|__________________________|_______________________|

ANEXO II _______________________________________________________________________________________________

| TABELA DE VENCIMENTO |

|-----------------+-------------------------+-------------------------+-------------------------|

| CARGO | NÍVEL | REFERÊNCIA | VENCIMENTO BÁSICO |

|=================|=========================|=========================|=========================|

|DELEGADO DE|III | 3| 2.142,84|

|POLÍCIA | |-------------------------|-------------------------|

| | | 2| 1.928,56|

| | |-------------------------|-------------------------|

| | | 1| 1.735,70|

| |-------------------------|-------------------------|-------------------------|

| |II | 3| 1.562,13|

| | |-------------------------|-------------------------|

| | | 2| 1.405,92|

| | |-------------------------|-------------------------|

| | | 1| 1.265,33|

| |-------------------------|-------------------------|-------------------------|

| |I | 3| 1.138,79|

| | |-------------------------|-------------------------|

| | | 2| 1.024,92|

| | |-------------------------|-------------------------|

| | | 1| 922,42|

|_________________|_________________________|_________________________|_________________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 792/1984 de 05/07/1984