Lei Ordinária nº 1.265/1998
"Autoriza a abertura de Crédito Especial e dá outras providências."
LEI Nº 1265, DE 8 DE JUNHO DE 1998
"Autoriza a abertura de Crédito Especial e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na condição de Acionista Majoritário do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE, e em razão de sua liquidação, a abrir no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Os recursos autorizados por esta Lei, destinar-se-ão, exclusivamente, a concessão de incentivos adicionais aos funcionários do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE que forem desligados do quadro daquela instituição através do "Plano de Desligamento de Pessoal", instituído por sua Diretoria.
Art. 2º A concessão do incentivo financeiro adicional autorizado por esta Lei, ficará condicionado e subordinado às condições econômico-financeiras do Estado do Acre, bem como a efetiva implementação do "Programa de Desligamento de Pessoal", aprovado pelo Banco Central, a ser financiado pelo Governo Federal.
Art. 3º Os recursos orçamentários serão alocados na Secretaria de Estado de Administração e correrão à conta das seguintes rubricas:
1400 - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
1450 - Departamento Central de Pessoal
1450.14787472.121- Programa de Desligamento de Pessoal
FONTE DE RECURSOS: FPE(01) - (2) Excesso de Arrecadação
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos....................................................R$ 1.750.000,00
FONTE DE RECURSOS: RP (03) - (2) Excesso de Arrecadação
3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES
3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2- Outros Serviços e Encargos.....................................................R$ 1.750.000,00
Art. 4º Os recursos necessários à execução deste Projeto de Lei no montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), provirão à conta de Excesso de Arrecadação no presente exercício.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, regulamentará a presente lei, definindo normas para seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio Branco, 8 de junho de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.