Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.265/1998

"Autoriza a abertura de Crédito Especial e dá outras providências."

LEI Nº 1265, DE 8 DE JUNHO DE 1998

"Autoriza a abertura de Crédito Especial e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, na condição de Acionista Majoritário do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE, e em razão de sua liquidação, a abrir no orçamento vigente, Crédito Especial no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Os recursos autorizados por esta Lei, destinar-se-ão, exclusivamente, a concessão de incentivos adicionais aos funcionários do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE que forem desligados do quadro daquela instituição através do "Plano de Desligamento de Pessoal", instituído por sua Diretoria.

Art. 2º A concessão do incentivo financeiro adicional autorizado por esta Lei, ficará condicionado e subordinado às condições econômico-financeiras do Estado do Acre, bem como a efetiva implementação do "Programa de Desligamento de Pessoal", aprovado pelo Banco Central, a ser financiado pelo Governo Federal.

Art. 3º Os recursos orçamentários serão alocados na Secretaria de Estado de Administração e correrão à conta das seguintes rubricas:

1400 - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

1450 - Departamento Central de Pessoal

1450.14787472.121- Programa de Desligamento de Pessoal

FONTE DE RECURSOS: FPE(01) - (2) Excesso de Arrecadação

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos....................................................R$ 1.750.000,00

FONTE DE RECURSOS: RP (03) - (2) Excesso de Arrecadação

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos

3.1.3.2- Outros Serviços e Encargos.....................................................R$ 1.750.000,00

Art. 4º Os recursos necessários à execução deste Projeto de Lei no montante de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), provirão à conta de Excesso de Arrecadação no presente exercício.

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, regulamentará a presente lei, definindo normas para seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Rio Branco, 8 de junho de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.