Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.266/1998

"Cria o Programa Crédito ao Estudante."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1266/1998

(Revogada pela Lei nº 1326 /2000) "Cria o Programa Crédito ao Estudante."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa "Crédito ao Estudante" no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.

Art. 2º O Programa "Crédito ao Estudante", através da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, pagará mensalmente, em dinheiro, um salário mínimo às famílias sem renda per capita própria, residentes no Estado do Acre, com todos os filhos de sete a quatorze anos completos, matriculados na Rede Estadual de Ensino, com freqüência mensal de noventa por cento dos dias letivos.

Art. 3º O benefício do Programa terá a duração de doze meses, podendo ser renovado por igual período, após nova avaliação sobre a situação sócio-econômica da família.

Art. 4º Os recursos financeiros necessários para a manutenção do Programa serão oriundos da arrecadação de impostos do Estado do Acre, conjuntamente com os recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Art. 5º As inscrições em cada cidade serão feitas somente uma vez ao ano, com divulgação antecipada pelos meios de comunicação.

Art. 6º O pagamento à família beneficiada será realizado mensalmente, através de pagamento bancário, com apresentação do Cartão de Beneficiário do Programa.

Art. 7º O órgão gestor do Programa "Crédito ao Estudante" será a Secretaria de Estado de Educação e Cultura, por meio de uma Comissão Executiva, Comissão Local e Secretaria Executiva,

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito especial ao orçamento vigente no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), com as seguintes discriminações: 1700 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA 1730 - Departamento de Ensino de Primeiro Grau 1730.08421881.063 - PROGRAMA "CRÉDITO AO ESTUDANTE" 3.2.5.4.00 - Apoio Financeiro ao Estudante 01 - FPE - Fundo de Participação dos Estados 03 - RP - Recursos Próprios

Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 8 de junho de 1998, 110º da República, 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre. ORLEIR MESSIAS CAMELI Governador do Estado do Acre