Lei Ordinária nº 1.270/1998
"Institui a Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA e dá outras providências."
LEI Nº 1270/1998
(Revogada pela Lei nº 1383 /2001) "Institui a Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, fica atribuído, mensalmente, em função das tarefas desempenhadas, uma Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA.
§ 1º Consideram-se atividades de apoio à fiscalização, para os efeitos desta Lei, aquelas executadas pelos servidores integrantes da categoria citada no caput deste artigo, no desempenho de funções de arrecadação e controle nas Agências, Sub-Agências e Postos Fiscais, ou na execução de tarefas especiais vinculadas à administração fazendária, indicadas em Ato do Poder Executivo.
§ 2º A Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA, será atribuída em função da eficácia global e individual da atividade fisco-tributária, aferida em pontos, não podendo, em nenhuma hipótese, estar vinculada à receita de arrecadação de qualquer tributo estadual.
§ 3º Considera-se, ainda, como efetivo exercício, para os efeitos da Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA, os afastamentos ocorridos em virtude de: I - férias regulamentares; II - licença-prêmio; III - licença-maternidade; IV - tratamento de saúde; V - cursos de especialização na área de tributação e fisco; VI - serviço eleitoral obrigatório e do Tribunal do Júri; VII - deslocamento em objeto de serviço; e VIII - desincompatibilização para eleições, no período em que for exigido pela Legislação
Art. 2º Fica assegurado aos funcionários do ex-Território Federal do Acre, pertencentes ao Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, transferidos ao Estado do Acre pela Lei nº 4.070 /62 e amparados pelo art. 2º da Lei nº 821 , de 7 de junho de 1985, todos os benefícios desta Lei.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos e vantagens superiores ao teto estabelecido no inciso XII do art. 27 da Constituição Estadual e art. 47 da Lei Complementar nº 39 , de 29 de dezembro de 1993.
Art. 4º Ficam assegurados aos ocupantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, as vantagens de que trata a Lei nº 887 , de 30 de junho de 1988.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os critérios e valores para aferição e pagamento da Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA que trata a apresente Lei, no prazo de sessenta dias, após publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.046 , de 7 de julho de 1992. Rio Branco, 17 de julho de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre. ORLEIR MESSIAS CAMELI Governador do Estado do Acre