Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.271/1998

"Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário, e dá outras providências."

LEI Nº 1271/1998

"Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios, proventos de aposentadoria e pensões da magistratura estadual correspondem a noventa e cinco por cento do subsídio mensal de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, assegurados os direitos sociais a que se referem os incisos VIII e XVII, do art. 7º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Corresponderá a cinco por cento o escalonamento remuneratório entre os subsídios do cargo dos membros de segunda e primeira instâncias entre os integrantes desta e de Juízes de Direito Substitutos.

Art. 2º Fica assegurada a revisão, sempre que ocorrer modificação do subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores.

Art. 3º Aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998 até a publicação da Lei ou da Resolução do Supremo Tribunal Federal que fixar os subsídios de que trata a Emenda Constitucional nº 19/98.

Art. 4º O subsídio mensal do cargo de Juiz de Paz será equivalente a noventa por cento do dos ocupantes de cargos de provimento em comissão, códigos PJ-DAS.101.3, 101.2 e 101.1 para os distritos judiciários integrantes, respectivamente, da especial, segunda e primeira entrâncias.

Art. 5º A remuneração e o subsídio mensal dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta do Poder Judiciário, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, não

Parágrafo único. Os subsídios serão irredutíveis (CF, art. 37, inciso XV, e art. 95, inciso III, com as alterações introduzidas pelos arts. 3º e 13, da EC nº 19/98).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de julho de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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