Lei Ordinária nº 1.275/1999
"Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do Parágrafo único do art. 12, da Lei nº 1.269, de 17 de julho 1998, e dá outras providências."
LEI Nº 1275, DE 13 DE JANEIRO DE 1999
"Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do
Parágrafo único do art. 12, da Lei nº 1.269 , de 17 de julho 1998, e dá outras providências."
O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os índices percentuais, fixados nos incisos I, II, III e IV do
Parágrafo único. do art. 12, da Lei nº 1.269 , de 17 de julho de 1998, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 ...
Parágrafo único. ...
I - Assembléia Legislativa, com cinco por cento;
II - Tribunal de Contas do Estado do Acre, com 1,8 % (um vírgula oito por cento);
III - Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com cinco por cento; e
IV - Ministério Público Estadual, com 2,3% (dois vírgula três por cento)."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.272 , de 1º de setembro de 1998.
Rio Branco, 13 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1269/1998 de 17/07/1998
Lei Ordinária nº 1272/1998 de 01/09/1998