Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.275/1999

"Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do Parágrafo único do art. 12, da Lei nº 1.269, de 17 de julho 1998, e dá outras providências."

LEI Nº 1275, DE 13 DE JANEIRO DE 1999

"Dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do

Parágrafo único do art. 12, da Lei nº 1.269 , de 17 de julho 1998, e dá outras providências."

O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os índices percentuais, fixados nos incisos I, II, III e IV do

Parágrafo único. do art. 12, da Lei nº 1.269 , de 17 de julho de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 12 ...

Parágrafo único. ...

I - Assembléia Legislativa, com cinco por cento;

II - Tribunal de Contas do Estado do Acre, com 1,8 % (um vírgula oito por cento);

III - Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com cinco por cento; e

IV - Ministério Público Estadual, com 2,3% (dois vírgula três por cento)."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.272 , de 1º de setembro de 1998.

Rio Branco, 13 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1269/1998 de 17/07/1998

Lei Ordinária nº 1272/1998 de 01/09/1998