Lei Ordinária nº 1.276/1999
"Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999, e dá outras providências."
LEI Nº 1276, DE 13 DE JANEIRO DE 1999
"Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2º O Orçamento do Estado, para o exercício financeiro de 1999, estima a Receita Própria do Tesouro da Administração Direta e Indireta em R$ 463.831.881,00 (quatrocentos e sessenta e três milhões, oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e um reais) e receitas de convênios e operações de crédito em R$ 72.647.033,00 (setenta e dois milhões, seiscentos e quarenta e sete mil e trinta e três reais) e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta Lei e apresenta o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
1. ESTIMATIVA DA RECEITA
1.1 - RECEITAS CORRENTES.................................................................R$ 492.442.769
Receita Tributária........................................................................R$ 71.832.886
Receita de Contribuições..................................................................R$ 17.950.598
Receita Patrimonial........................................................................R$ 2.446.780
Receita Agropecuária..........................................................................R$ 14.000
Receita Industrial............................................................................R$ 70.000
Receita de Serviços.......................................................................R$ 13.471.178
Transferências Correntes.................................................................R$ 364.123.466
Convênios.................................................................................R$ 18.639.315
Outras Receitas Correntes..................................................................R$ 3.894.546
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL.................................................................R$ 44.036.145
Operações de Crédito.......................................................................R$ 7.095.811
Alienação de Bens..................................................................................R$ 0
Transferências de Capital.................................................................R$ 36.940.334
2. TOTAL GERAL...........................................................................R$ 536.478.914
Art. 4º A Despesa Total, do mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:
I - no Orçamento Fiscal em R$ 415.856.740,00 (quatrocentos e quinze milhões, oitocentos e cinqüenta e seis mil, setecentos e quarenta reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social em R$ 113.077.824.00 (cento e treze milhões, setenta e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais); e
III - Orçamento de Investimento das Empresas em R$ 7.544.350,00 (sete milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, e apresenta por Função os seguintes desdobramentos:
Em R$ 1,00
1. DESPESA POR FUNÇÃO
Legislativa...............................................................................R$ 17.005.848
Judiciária................................................................................R$ 29.351.622
Administração e Planejamento.............................................................R$ 108.699.630
Agricultura...............................................................................R$ 14.121.110
Comunicações...............................................................................R$ 1.911.000
Defesa Nacional e Segurança Pública.......................................................R$ 46.039.832
Desenvolvimento Regional..................................................................R$ 23.122.461
Educação e Cultura.......................................................................R$ 117.974.900
Energia e Recursos Minerais...................................................................R$ 10.000
Habitação e Urbanismo.....................................................................R$ 15.568.510
Indústria, Comércio e Serviços.............................................................R$ 3.829.430
Saúde e Saneamento........................................................................R$ 77.997.492
Trabalho...................................................................................R$ 1.868.000
Assistência e Previdência..................................................................R$ 7.162.681
Transportes...............................................................................R$ 56.876.266
RESERVA DE CONTINGÊNCIA....................................................................R$ 4.940.132
2. TOTAL DA DESPESA......................................................................R$ 536.478.914
Art. 6º A despesa fixada à conta de Recursos Próprio do Tesouro, Convênios e Operação de Crédito e recursos próprios arrecadados pelos Órgãos, observará a programação dos quadros anexos a esta Lei, e apresenta os seguintes desdobramentos:
Em R$ 1,00
1. DESPESAS POR ÓRGÃO RECURSO PRÓPRIO DO TESOURO
1.1 - RECURSOS DE TODAS AS FONTES
1.1.1 - PODER LEGISLATIVO.................................................................R$ 27.005.848
Assembléia Legislativa....................................................................R$ 19.857.241
Tribunal de Contas.........................................................................R$ 7.148.607
1.1.2 - PODER JUDICIÁRIO..................................................................R$ 19.857.241
Tribunal de Justiça.......................................................................R$ 19.857.241
1.1.3 - PODER EXECUTIVO............................................................................R$ 0
1.1.3.1 - Administração Direta...........................................................R$ 416.968.792
Gabinete do Governador.......................................................................R$ 885.100
Gabinete Civil.............................................................................R$ 2.067.000
Gabinete Militar.............................................................................R$ 360.000
Polícia Militar do Estado..................................................................R$ 2.462.287
Corpo de Bombeiros Militar do Estado.........................................................R$ 533.145
Procuradoria Geral do Estado.................................................................R$ 360.000
Ministério Público.........................................................................R$ 9.134.331
Assessoria de Comunicação Social...........................................................R$ 1.500.000
Gabinete do Vice-Governador..................................................................R$ 240.000
Secretaria de Estado de Planejamento.......................................................R$ 5.602.610
Secretaria de Estado de Administração....................................................R$ 189.341.071
Secretaria de Estado da Fazenda...........................................................R$ 67.235.353
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário............................................R$ 7.470.000
Secretaria de Estado de Educação e Cultura................................................R$ 77.212.226
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas......................................R$ 23.238.581
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio...............................................R$ 1.022.100
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública........................................R$ 2.462.387
Secretaria de Estado de Saúde.............................................................R$ 10.626.740
Secretaria de Estado de Ciência Tec. e Meio Ambiente.......................................R$ 2.813.729
Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios...............................................R$ 3.097.000
Secretaria de Estado de Ação Social........................................................R$ 4.365.000
Reserva de Contingência....................................................................R$ 4.940.132
TOTAL....................................................................................R$ 463.831.881
Em R$ 1,00
2. DESPESAS POR ÓRGÃO CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO
2.1 - RECURSOS DE TODAS AS FONTES
2.1.1 - PODER LEGISLATIVO - Assembléia Legislativa - Tribunal de Contas
2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça
2.1.3 - PODER EXECUTIVO
2.1.3.1 - Administração Direta............................................................R$ 19.557.371
Gabinete do Governador.......................................................................R$ 407.000
2. DESPESAS POR ÓRGÃO CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Gabinete Civil.............................................................................R$ 2.000.000
Gabinete Militar -
Polícia Militar do Estado -
Corpo de Bombeiros Militar do Estado -
Procuradoria Geral do Estado -
Ministério Público -
Assessoria de Comunicação Social -
Gabinete do Vice-Governador -
Secretaria de Estado de Planejamento -
Secretaria de Estado de Administração -
Secretaria de Estado de Fazenda...........................................................R$ 11.791.468
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário -
Secretaria de Estado de Educação e Cultura.................................................R$ 2.845.312
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.......................................R$ 1.400.000
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.......................................................R$ 0
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública................................................R$ 0
Secretaria de Estado de Saúde..............................................................R$ 1.000.000
Secretaria de Estado de Ciência, Tec. e Meio Ambiente........................................R$ 113.591
Secretaria de Estado de Apoio aos Municípios -
Secretaria de Estado de Ação Social -
Reserva de Contingência -
2.1.3.2 - Administração Indireta..........................................................R$ 53.089.662
COHAB.....................................................................................R$ 10.034.000
SANACRE............................................................................................R$ 0
FDCD.......................................................................................R$ 1.530.000
CAGEACRE.....................................................................................R$ 255.000
EMATER........................................................................................R$ 49.000
DERACRE...................................................................................R$ 28.586.000
CODISACRE..........................................................................................R$ 0
CILA...............................................................................................R$ 0
JUCEAC
FUNTAC
FUNBESA......................................................................................R$ 336.736
FUNDHACRE....................................................................................R$ 802.063
2. DESPESAS POR ÓRGÃO CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO
IMAC.......................................................................................R$ 2.004.338
DETRAN.....................................................................................R$ 1.658.811
DEAS.......................................................................................R$ 2.629.714
FEDCA..........................................................................................R$ 4.000
TOTAL......................................................................................R$ 2.647.033
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta Lei é fixada em R$ 7.544.350,00 (sete milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e cinqüenta reais), com a seguinte distribuição:
Em R$ 1,00
Gabinete do Governador.....................................................................R$ 7.544.100
Secretaria de Estado de Planejamento.............................................................R$ 100
Secretaria de Estado da Fazenda..................................................................R$ 150
TOTAL......................................................................................R$ 7.544.350
Art. 8º As fontes de receita para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
Recursos do Tesouro..............................................................................R$ 350
Operações de Crédito.........................................................................R$ 200.000
Recursos de Outras Fontes..................................................................R$ 7.344.000
TOTAL......................................................................................R$ 7.544.350
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de quarenta por cento da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 /64, e, se necessário, realocar no todo ou em parte Elementos de Despesas, já constantes da Lei Orçamentária para 1999.
§ 1º Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
a) as despesas relativas a pagamento de pessoal, e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
b) as despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;
d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e
e) o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento do pessoal.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e art. 165,
§ 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, sobre prestação de serviços, de transportes interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a Legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 83.556 , de 7 de julho de 1979.
Art. 11 Os valores constantes desta Lei poderão ser corrigidos na forma do art. 3º, parágrafo único, inciso I e II da Lei nº 1.228 , de 27 de junho de 1997.
Art. 12 Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 1998, ao serem reabertos na forma do
§ 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 1999.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 1999, bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento dos ingressos da receita.
Art. 14 Fica centralizada na Secretaria de Administração todas as dotações referentes a pagamento de Pessoal Ativo e Inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 15 Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento da Despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo ao disposto do art. 28 da Lei nº 1.269 , de 17 de julho de 1998.
Art. 16 Ficam autorizadas quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mistas a que se refere o art. 6º da Lei nº 1.269 , de 17 de julho de 1998, alterações no plano de aplicação dos fundos que, integram esta Lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.
Art. 17 Fica autorizado a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos, entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento e serão aprovadas por ato deste Poder.
Art. 18 As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento através de relatório bimestrais a aplicação destas transferências.
Art. 19 O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita nos termos do Título VI,
Capítulo I da Lei nº 4.320 /64.
Art. 20 Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro, das cotas trimestrais, por órgão, até o quinto dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual, para efetivação do repasse devido.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários.
Rio Branco, 13 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos estão disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.