Lei Ordinária nº 1.281/1999
"Institui a Medalha de Honra ao Mérito de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências."
LEI Nº 1281, DE 19 DE JANEIRO DE 1999
"Institui a Medalha de Honra ao Mérito de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Medalha de Honra ao Mérito de Defesa dos Direitos Humanos, destinada a distinguir, anualmente, com o apoio da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas cujos trabalhos ou ações merecerem especial destaque nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos.
Parágrafo único. Não será permitida a repetição da premiação à mesma pessoa física ou jurídica.
Art. 2º As concessões serão feitas pelo Governador do Estado, mediante proposta da Assembléia Legislativa do Estado do Acre.
Parágrafo único. Não ultrapassará a três, o número de pessoas, instituições e organizações a serem agraciadas anualmente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º A premiação será celebrada em solenidade pública, a ser realizada em 10 de dezembro, data comemorativa da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.