Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.281/1999

"Institui a Medalha de Honra ao Mérito de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências."

LEI Nº 1281, DE 19 DE JANEIRO DE 1999

"Institui a Medalha de Honra ao Mérito de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Medalha de Honra ao Mérito de Defesa dos Direitos Humanos, destinada a distinguir, anualmente, com o apoio da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas cujos trabalhos ou ações merecerem especial destaque nas áreas de promoção e defesa dos direitos humanos.

Parágrafo único. Não será permitida a repetição da premiação à mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 2º As concessões serão feitas pelo Governador do Estado, mediante proposta da Assembléia Legislativa do Estado do Acre.

Parágrafo único. Não ultrapassará a três, o número de pessoas, instituições e organizações a serem agraciadas anualmente.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º A premiação será celebrada em solenidade pública, a ser realizada em 10 de dezembro, data comemorativa da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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