Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.282/1999

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa equina e das demais doenças de notificação obrigatória e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1282, DE 25 DE JANEIRO DE 1999

(Revogada pela Lei nº 1486 /2003) "Dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa equina e das demais doenças de notificação obrigatória e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São obrigatórios no território do Estado do Acre a prevenção e o combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa eqüina e das demais doenças de notificação obrigatória dos animais domésticos.

Art. 2º A coordenação, execução e fiscalização da prevenção e do combate das doenças de que trata o artigo anterior são de competência da Secretaria de Estado de Produção.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar na estrutura da Secretaria de Estado de Produção, o Serviço de Defesa e Vigilância Sanitária Animal, priorizando as atribuições indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 3º Para o cumprimento das atribuições conferidas por lei, a Secretaria de Estado de Produção poderá firmar convênios com as Secretarias Estaduais da Fazenda, Planejamento e de Segurança Pública.

Art. 4º À Secretaria de Estado de Produção, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, compete: I - coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e combate das doenças especificadas no art. 1º; II - promover ações de educação sanitária animal; III - elaborar anualmente os calendários de vacinação dos rebanhos; IV - definir quais as doenças de vacinação obrigatória; V - cadastrar os rebanhos existentes no Estado do Acre; VI - manter registros e fiscalizar as condições dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de vacinas e de outros produtos pecuários; VII - interditar o trânsito em áreas públicas e/ou privadas quando a medida justificar o controle da doença; VIII - autorizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários; IX - fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis, leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários; X - interditar, apreender e mandar desinfectar veículos usados no transporte de animais acometidos das doenças citados no art. 1º; XI - executar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta Lei; XII - executar o sacrifício de animais conforme o plano local de erradicação da febre aftosa em consonância com a legislação federal; e XIII - exercer as demais atribuições que decorrem do disposto nesta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu regulamento.

Art. 5º Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças citadas no art. 1º se obrigam a: I - efetuar a imunização contra a febre aftosa, a brucelose e outras doenças que a Secretaria de Estado de Produção, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, determinar como obrigatórias, cumprindo o calendário oficial; II - informar a autoridade sanitária da existência de animal doente ou suspeito de febre aftosa, raiva ou qualquer outra doença de notificação obrigatória; III - Informar a Secretaria de Estado de Produção sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até quinze dias após a realização das mesmas; IV - providenciar os certificados de vacinação e atestados negativos de doenças no caso de trânsito ou participação em eventos nos quais ocorram aglomeração animal; e V - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Estado de Produção.

Art. 6º Os abatedouros, laticínios e entrepostos são obrigados a exigir de seus fornecedores os certificados de vacinação ou atestado negativo das doenças de que trata o art. 1º, conforme critério a ser fixado no regulamento desta Lei.

Art. 7º O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta lei, mais aquelas expressas no seu regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, o disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revoga-se a Lei nº 660 , de 6 de dezembro de 1978, e as disposições em contrário. Rio Branco, 25 de janeiro de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre