Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.284/1999

"Autoriza o Poder Executivo a contrair Empréstimo junto a União, destinado a compensar as perdas com o Fundo Nacional de Desenvolvimento de Ensino Fundamental - FUNDEF nos termos da Medida Provisória nº 1.668, de 16 de junho de 1998 e em consonância com o disposto na Lei nº 9.653, de 27 de maio de 1998 e dá outras providências."

LEI Nº 1284, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1999

"Autoriza o Poder Executivo a contrair Empréstimo junto a União, destinado a compensar as perdas com o Fundo Nacional de Desenvolvimento de Ensino Fundamental - FUNDEF nos termos da Medida Provisória nº 1.668, de 16 de junho de 1998 e em consonância com o disposto na Lei nº 9.653 , de 27 de maio de 1998 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto a União, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrente da aplicação da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, com amparo da Lei nº 9.653 , de 27 de maio de 1998 e Medida Provisória nº 1.668, de 16 de junho de 1998.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado:

I - a contratar operação de crédito, junto a União, referente ao empréstimo especificado no art. 1º desta Lei, até o montante de R$ 9.580.490,00 (nove milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa reais), com prazos estabelecidos em noventa e seis prestações mensais, calculadas, com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:

a) juros: calculados debitados e capitalizados mensalmente, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custos - SELIC, para os títulos federais;

b) incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas; e

c) liberação dos recursos mensalmente retroativos a competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Art. 3º O cálculo das perdas líquidas com o Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF do Estado será efetuado pelo Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 1º de fevereiro de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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