Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.285/1999

"Autoriza o Poder Executivo a alienar a Carteira Imobiliária adquirida do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE, e dá outras providências."

LEI Nº 1285, DE 26 DE MARÇO DE 1999

"Autoriza o Poder Executivo a alienar a Carteira Imobiliária adquirida do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a Carteira Imobiliária adquirida do Banco do Estado do Acre S/A - BANACRE, com seus respectivos créditos à Caixa Econômica Federal - CEF, com a finalidade de amortizar a dívida do Estado junto àquela instituição bancária.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo o Poder Executivo poderá considerar, no preço da alienação, eventuais deságios decorrentes da liquidez dos créditos.

Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta lei, poderão ser promovidos todos os atos necessários e serem tomadas as providências legais e cabíveis, em obediência aos princípios instituídos pela legislação em vigor.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 26 de março de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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