Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.290/1999

"Dispõe sobre a criação do programa de aproveitamento agrícola das praias dos rios e demais cursos d`água do Estado do Acre."

LEI Nº 1290, DE 20 DE JULHO DE 1999

"Dispõe sobre a criação do programa de aproveitamento agrícola das praias dos rios e demais cursos d`água do Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado do Acre cria o Programa de Aproveitamento Agrícola de Praias do Estado do Acre.

Art. 2º A execução do referido programa ficará a cargo dos órgãos do Governo do Estado responsáveis pela política agrícola, podendo estes estabelecer convênios e parcerias com prefeituras e/ou entidades públicas ou privadas.

Art. 3º O programa levará em consideração a produção de alimentos, o bem estar social dos beneficiados e o meio ambiente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 20 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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