Lei Ordinária nº 1.290/1999
"Dispõe sobre a criação do programa de aproveitamento agrícola das praias dos rios e demais cursos d`água do Estado do Acre."
LEI Nº 1290, DE 20 DE JULHO DE 1999
"Dispõe sobre a criação do programa de aproveitamento agrícola das praias dos rios e demais cursos d`água do Estado do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Acre cria o Programa de Aproveitamento Agrícola de Praias do Estado do Acre.
Art. 2º A execução do referido programa ficará a cargo dos órgãos do Governo do Estado responsáveis pela política agrícola, podendo estes estabelecer convênios e parcerias com prefeituras e/ou entidades públicas ou privadas.
Art. 3º O programa levará em consideração a produção de alimentos, o bem estar social dos beneficiados e o meio ambiente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 20 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.