Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.299/1999

"Cria o Departamento de Apoio aos Programas de Proteção e Assistência à vítimas e testemunhas de crime."

LEI Nº 1299, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

"Cria o Departamento de Apoio aos Programas de Proteção e Assistência à vítimas e testemunhas de crime."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o Departamento de Apoio a Programas de Proteção e Assistência à Vítimas e Testemunhas de Crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal que apurem delitos praticados por associação criminosa.

Art. 2º São atribuições do Departamento firmar e acompanhar convênios com entidades do Poder Público e da sociedade civil, que desenvolvam Programas de Proteção e Assistência à Vítimas e Testemunhas de Crimes.

Parágrafo único. O Departamento está autorizado a tomar medidas suplementares de apoio aos convênios.

Art. 3º As competências e o funcionamento do Departamento serão definidas em seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O Departamento será chefiado pelo titular da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Fica autorizado o Departamento de Apoio Aos Programas de Proteção e Assistência à Vítimas e Testemunhas de Crimes, através da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a realizar despesas inerentes ao apoio de programas de proteção e assistência à vítimas e testemunhas.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 16 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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