Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.300/1999

"Cria o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências."

LEI Nº 1300, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999

"Cria o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, órgão de execução diretamente subordinado ao Procurador-Geral do Estado, com as seguintes atribuições:

I - promover estudos de assuntos jurídicos de relevante interesse do Estado;

II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes da carreira típica do Estado;

III - organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas, no campo do direito;

IV - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesses dos serviços da Procuradoria-Geral do Estado;

V - participar da organização de concursos públicos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado;

VI - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - desenvolver pesquisa avançada no campo do direito e da informática jurídica;

VIII - editar a revista da Procuradoria-Geral do Estado e outras publicações de interesse da instituição;

IX - ter sob sua incumbência a biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;

X - adquirir livros e revistas, bem como, manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras;

XI - organizar os serviços de documentação e informação jurídicas mantendo sempre atualizado serviço de informação legislativa e jurisprudencial;

XII - organizar ementário dos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral do Estado;

XIII - organizar e controlar as atividades do Estágio de Advocacia, de acordo com a legislação específica;

XIV - estabelecer convênios com entidades públicas e privadas visando o fortalecimento da instituição, nos limites da legislação em vigor; e

XV - realizar outras atividades previamente autorizadas pelo Procurador-Geral, de interesse da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. O Centro de Estudos será dirigido por um Procurador-Chefe, função de confiança livremente provida pelo Procurador-Geral do Estado, que fará jus à gratificação prevista no art. 51, V, da Lei Complementar nº 45 /94.

Art. 2º O Estado destinará recursos próprios para realização das atividades do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 17 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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