Lei Ordinária nº 1.306/1999
"Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências."
LEI Nº 1306, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999
"Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000 e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2º O Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2000, estima a Receita Própria do Tesouro da Administração Direta e Indireta em R$ 593.388.789,00 (quinhentos e noventa e três milhões, trezentos e oitenta e oito mil e setecentos e oitenta e nove reais) e Receitas de Convênios e Operações de Crédito em R$ 72.194.000,00 (setenta e dois milhões, cento e noventa e quatro mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:
1. ESTIMATIVA DA RECEITA Em R$ 1,00
1.1 - Receitas Correntes..............................................................R$ 624.482.789,00
Receita Tributária........................................................................R$ 95.429.192
Receita de Contribuições..................................................................R$ 15.309.851
Receita Patrimonial........................................................................R$ 1.201.200
Receita Agropecuária...........................................................................R$ 1.200
Receita de Serviços....................................................................R$ 16.256.642,00
Transferências Correntes.................................................................R$ 470.547.968
Convênios.................................................................................R$ 19.694.000
Outras Receitas Correntes..................................................................R$ 6.042.736
1.2 - Receitas de Capital.................................................................R$ 41.100.000
Operações de Crédito.......................................................................R$ 8.000.000
Transferências de Capital.................................................................R$ 33.100.000
Convênios.................................................................................R$ 33.100.000
2. TOTAL GERAL...........................................................................R$ 665.582.789
Art. 4º A Despesa Total, do mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:
I - no Orçamento Fiscal em R$ 553.839.293,00 (quinhentos e cinqüenta e três milhões, oitocentos e trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais);
II - no Orçamento de Seguridade Social em R$ 111.743.496,00 (cento e onze milhões, setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais); e
III - no Orçamento de Investimento das Empresas em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observará à programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta, por função, os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR FUNÇÃO
Legislativa
Judiciária................................................................................R$ 22.462.922
Essencial à Justiça........................................................................R$ 9.774.450
Administração.............................................................................R$ 99.485.263
Segurança Pública.........................................................................R$ 59.184.100
Relações Exteriores...........................................................................R$ 50.000
Assistência Social.........................................................................R$ 2.501.214
1. DESPESA POR FUNÇÃO
Previdência Social
Saúde.....................................................................................R$ 92.819.137
Trabalho...................................................................................R$ 2.604.403
Educação.................................................................................R$ 148.848.745
Cultura....................................................................................R$ 5.060.374
Direitos da Cidadania......................................................................R$ 1.270.000
Urbanismo..................................................................................R$ 9.581.484
Habitação..................................................................................R$ 6.568.016
Saneamento.................................................................................R$ 4.341.600
Gestão Ambiental...........................................................................R$ 8.876.313
Ciência e Tecnologia.......................................................................R$ 5.410.901
Agricultura...............................................................................R$ 23.696.911
Organização Agrária........................................................................R$ 1.272.444
Indústria..................................................................................R$ 1.247.297
Comércio e Serviços........................................................................R$ 1.010.532
Comunicações...............................................................................R$ 2.315.850
Energia....................................................................................R$ 1.638.000
Transporte................................................................................R$ 45.777.429
Desporto e Lazer.............................................................................R$ 360.000
Encargos Sociais..........................................................................R$ 75.733.973
Reserva de Contingência....................................................................R$ 5.540.000
TOTAL....................................................................................R$ 665.582.789
Art. 6º A despesa fixada à conta de Recursos Próprio do Tesouro, Convênios e Operação de Crédito e recursos arrecadados pelos próprios Órgãos, observará a programação dos quadros anexos a esta Lei e apresenta os seguintes desdobramentos:
Em R$ 1,00
RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO
1. DESPESA POR ÓRGÃO
1.1. - PODER LEGISLATIVO..................................................................R$ 28.150.416
Assembléia Legislativa....................................................................R$ 20.721.834
Tribunal de Contas.........................................................................R$ 7.428.582
1.2 - PODER JUDICIÁRIO....................................................................R$ 21.894.769
Em R$ 1,00
Tribunal de Justiça.......................................................................R$ 21.894.769
1.3 - PODER EXECUTIVO
1.3.1 - Administração Direta.............................................................R$ 543.343.604
Ministério Público
Gabinete do Governador.......................................................................R$ 120.010
Gabinete Civil...............................................................................R$ 550.000
Gabinete Militar..............................................................................R$ 78.068
Polícia Militar............................................................................R$ 2.157.944
Corpo de Bombeiros Militar...................................................................R$ 471.899
Procuradoria Geral do Estado.................................................................R$ 568.153
Assessoria de Imprensa.....................................................................R$ 2.005.850
Gabinete do Vice-Governador...................................................................R$ 97.342
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação........................................R$ 17.545.402
Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos (incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos,
exceto do Ministério Público, Secretaria de Estado de Educação e Empresas Públicas)......R$ 196.466.339
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretaria de Estado de Produção..........................................................R$ 22.443.087
Secretaria de Estado de Educação.........................................................R$ 139.524.914
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura...................................................R$ 17.562.047
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública........................................R$ 4.549.523
Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento................................................R$ 13.924.937
Secretaria de Estado de Ciência, Tec. e Meio Ambiente......................................R$ 2.006.326
Secretaria de Estado de Cidadania, Trabalho e Assistência Social...........................R$ 2.508.200
Reserva de Contingência....................................................................R$ 5.540.000
SUB-TOTAL................................................................................R$ 534.502.226
1.3.2 - Administração Indireta.............................................................R$ 8.841.378
Departamento de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE........................................R$ 166.000
Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.....................................................R$ 30.000
Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEAS...........................................R$ 810.000
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.................................................R$ 3.200.000
Junta Comercial - JUCEAC.....................................................................R$ 336.736
Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC............................................R$ 181.450
Fundação Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE..........................................R$ 1.800.000
Fundação do Bem Estar Social do Acre - FUNBESA...............................................R$ 114.000
Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE................................R$ 124.000
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-ACRE................................R$ 138.000
Companhia de Habitação do Acre - COHAB/ACRE................................................R$ 1.941.192
SUB TOTAL..................................................................................R$ 8.841.378
TOTAL GERAL..............................................................................R$ 593.388.789
RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO
1.3.3 - Administração Indireta
Departamento de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE......................................R$ 4.916.929
Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC....................................................R$ 528.500
Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEAS...........................................R$ 301.000
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.......................................................R$ 100
Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC............................................R$ 800.000
Fundação Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE............................................R$ 649.673
Fundação do Bem Estar Social do Acre - FUNBESA...................................................R$ 100
Companhia de Armazéns Gerais e Entrepostos do Acre - CAGEACRE..............................R$ 1.870.078
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - ACRE............................R$ 3.274.833
Companhia de Habitação do Acre - COHAB/ACRE................................................R$ 1.407.324
Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour............................................R$ 3.045.364
Fundação Escola do Servidor Público - FESPAC.................................................R$ 160.000
Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Cultura e Desporto...........................R$ 10
Agência de fomento............................................................................R$ 50.000
Companhia Industrial de Laticínios do Acre - CILA............................................R$ 391.626
Empresa de Processamento de Dados do Acre - ACREDATA.......................................R$ 1.711.274
Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE........................................R$ 1.500.100
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Acre - CODISACRE..................................R$ 713.501
Em R$ 1,00
RECURSOS DE OUTRAS FONTES (Convênios e Operações de Crédito)
1. DESPESA POR ÓRGÃO
1.1 - PODER EXECUTIVO
1.1.1 - Administração Direta..............................................................R$ 36.900.000
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação...........................................R$ 155.000
Secretaria de Estado de Administração........................................................R$ 500.000
Secretaria de Estado da Fazenda............................................................R$ 6.000.000
Secretaria de Estado de Produção...........................................................R$ 5.019.375
Secretaria de Estado de Educação...........................................................R$ 1.865.135
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura....................................................R$ 5.730.190
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública........................................R$ 3.000.000
Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento................................................R$ 11.851.300
Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente.................................R$ 2.000.000
Secretaria de Estado de Cidadania, Trabalho e Assistência Social.............................R$ 779.000
SUBTOTAL..................................................................................R$ 36.900.000
1.1.2 - Administração Indireta............................................................R$ 35.294.000
Departamento de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE.....................................R$ 30.831.000
Departamento Estadual de Águas e Saneamento - DEAS.............................................R$ 4.000
Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC............................................R$ 100.000
Fundação Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE..............................................R$ 8.000
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-AC..................................R$ 194.000
Companhia de Habitação do Acre - COHAB/ACRE................................................R$ 2.000.000
Fundo de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente - FDDA..........................R$ 80.000
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS...................................................R$ 77.000
Agência de Fomento.........................................................................R$ 2.000.000
SUBTOTAL..................................................................................R$ 35.294.000
TOTAL GERAL...............................................................................R$ 72.194.000
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais), com a seguinte distribuição:
Em R$ 1,00
Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB...........................................R$ 2.000.000
Art. 8º As fontes de receita para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
Recursos de Outras Fontes..................................................................R$ 2.000.000
TOTAL......................................................................................R$ 2.000.000
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de trinta por cento, da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 /64 e, se necessário, alocar Elementos de Despesas, já constantes da Proposta Orçamentária para 2.000.
§ 1º Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
a) as despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
b) as despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;
d) as despesas decorrentes de Operação de Crédito, Interna e Externa; e
e) o remanejamento de recursos que impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. 2º desta lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2º O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e o Ministério Público.
Art. 10 Em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, é vedada a abertura de créditos adicionais para atender as despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta sem autorização legislativa específica.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de vinte por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e art. 165,
§ 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, sobre prestação de serviços, de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a Legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 83.556 , de 7 de julho de 1979.
Art. 12 Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação, a partir da taxa anual de quinze por cento, baseado nas projeções do Ministério da Fazenda.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2000, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.
Art. 14 Fica centralizada na Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos todas as dotações referentes a pagamento de Pessoal Ativo e Inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado de Educação e as Empresas Públicas.
Art. 15 Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento das Despesas a serem realizados pelos órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 16 Ficam autorizados, quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.
Art. 17 Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos, entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento e serão aprovadas por ato do Governador do Estado, observando-se o disposto no art. 34 da Lei nº 1.292 /99.
Art. 18 As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a elas transferidos pelo Governo do Estado para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, através de relatórios bimestrais, a aplicação destas transferências.
Art. 19 O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizado a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita nos termos do Título VI,
Capítulo I da Lei nº 4.320 /64.
Art. 20 Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro, das cotas trimestrais, por órgão, até o quinto dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual para efetivação do repasse devido.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de dezembro de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.