Lei Ordinária nº 1.310/1999
"Altera a Lei nº 1.202, de 6 de setembro de 1996."
LEI Nº 1310/1999
"Altera a Lei nº 1.202 , de 6 de setembro de 1996."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.202 , de 6 de setembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado, nos termos desta lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de 1º, 2º e 3º Graus das redes públicas e particulares do Estado, o pagamento de cinqüenta por cento referente à meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do Acre.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casa de diversão de qualquer natureza, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º Serão beneficiados por esta lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de 1º, 2º e 3º Graus, no Estado do Acre, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes."
Art. 2º A Carteira de Identidade Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional de Estudantes - UNE, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, Diretório Central dos Estudantes - DCE, Casa do Estudante Acreano - CEA e União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES.
§ 1º Ficam as direções das escolas de 1º, 2º e 3º Graus, obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, a listagem
§ 2º A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado do Acre, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
Art. 3º Caberá ao Governo do Estado, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como do Ministério Público do Estado do Acre, a fiscalização e o cumprimento desta lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1202/1996 de 06/09/1996
Lei Ordinária nº 1004/1991 de 07/11/1991