Lei Ordinária nº 1.314/1999
"Autoriza o Governador do Estado a ausentar- se do País no período que especifica."
LEI Nº 1314, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
"Autoriza o Governador do Estado a ausentar- se do País no período que especifica."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Governador do Estado Acre a ausentar-se do País, sempre que houver necessidade justificada, no período de quinze de dezembro de 1999 a vinte e oito de fevereiro de 2000.
Parágrafo único. O Governador do Estado cientificará à Assembléia Legislativa do Estado do Acre, do roteiro, data e finalidades por ocasião de cada afastamento previsto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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