Lei Ordinária nº 1.315/1999
"Fica proibida a venda de cigarros a menores de dezesseis anos de idade."
LEI Nº 1315, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
"Fica proibida a venda de cigarros a menores de dezesseis anos de idade."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros a menores de dezesseis anos de idade em todo o Território do Estado do Acre.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde e Saneamento, fará o trabalho de fiscalização pelos fiscais da Vigilância Sanitária Estadual, bem como, divulgação e esclarecimento através de folders e cartazes aos comerciantes e população em geral.
Art. 3º Fica estabelecida multa no valor de 38 UPF`s - Unidade Padrão Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, para o estabelecimento que for flagrado infringindo esta lei.
Parágrafo único. No caso de reincidência, implicará, além de multa em dobro, a apreensão do estoque dos produtos, objeto da venda.
Art. 4º Os recursos oriundos das multas serão destinados a financiamento de campanhas anti-tabagismo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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