Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.317/1999

"Cria o Plano de Recuperação e Renegociação de Créditos das Operações da Carteira de Empréstimo do BANACRE e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

"Cria o Plano de Recuperação e Renegociação de Créditos das Operações da Carteira de Empréstimo do BANACRE e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Recuperação e Renegociação de Créditos das Operações Constantes da Carteira de Empréstimo do BANACRE, transferida para o Estado do Acre, através do Contrato de Abertura de Crédito firmado em 31 de março de 1998, entre a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre S.A, nos termos da Medida Provisória 1.612-21, de 5 de março de 1998 e Lei Estadual nº 1.231 , de 27 de junho de 1997.

Art. 2º O objetivo principal deste Plano é possibilitar a recuperação de créditos de pessoas físicas e jurídicas devedoras de operações de créditos pactuadas com o Banco do Estado do Acre S.A - BANACRE.

Art. 3º As operações amparadas no presente Plano, terão seus valores recalculados a partir do vencimento original, utilizando-se, para tanto, os indexadores de atualização estabelecidos no Provimento nº 019/97, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, publicado no Diário da Justiça nº 1.158, de 23 de outubro de 1997, acrescidos de juros de um por cento ao mês.

Art. 3º As operações amparadas no presente Plano terão seus valores recalculados a partir do vencimento original, utilizando-se, para tanto, os indexadores de atualização estabelecidos no Provimento nº 19/97, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, publicado no Diário da Justiça nº 1.158, de 23 de outubro de 1997, acrescidos de juros de meio por cento ao mês. (Redação dada pela Lei nº 2012 /2008)

§ 1º Recalculada a dívida na forma prevista no caput deste artigo, o valor de nenhuma operação poderá ser inferior a vinte por cento, do saldo devedor de cada operação, registrado na Carteira de Operações de Créditos do BANACRE.

§ 2º O saldo devedor registrado na Carteira do BANACRE é obtido com base no valor da dívida transferida para a rubrica de Créditos em Liquidação - CL, acrescido da Taxa Referencial - TR, mais juros de um por cento ao mês.

§ 2º O saldo devedor registrado na Carteira do BANACRE é obtido com base no valor da dívida transferida para a rubrica de Créditos em Liquidação - CL, acrescido da Taxa Referencial - TR, mais juros de meio por cento ao mês. (Redação dada pela Lei nº 2012 /2008)

§ 3º Fica assegurada a redução de no mínimo vinte por cento do saldo devedor de cada operação, registrado na Carteira de Operações de Créditos do BANACRE.

§ 4º As operações negociadas anteriormente à implementação deste Plano, poderão ser objeto de nova renegociação, obtendo os mesmos benefícios concedidos na forma deste artigo.

§ 5º As operações contratadas com encargos financeiros inferiores aos estabelecidos no caput deste artigo, serão recalculados a partir do vencimento original, aplicando-se as taxas de juros e correção monetária estabelecidas no contrato original, para situação de adimplência. (Redação acrescida pela Lei nº 1338 /2000)

§ 6º Tratando-se de dívidas provenientes de Contratos de Cheque Especial, Contrato de Cheque Empresa e de Adiantamento a Depositantes, deverá ser adotada como vencimento original a data correspondente ao último movimento de valores em conta corrente, relativos aos saques, devolução de cheques depositados, concessão de novos aportes de recursos ou débitos de obrigações. (Redação acrescida pela Lei nº 1338 /2000)

§ 7º Às dívidas provenientes de créditos rurais relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO será aplicado percentual de juros de três por cento ao ano. (Redação acrescida pela Lei nº 2012 /2008)

Art. 4º Para as renegociações com liquidação à vista, será aplicado um redutor de trinta por cento, sobre o valor da dívida, apurado na forma estabelecida no caput do art. 3º e seus §§ 1º, 2º e 3º.

Art. 4º Será aplicado um redutor de trinta por cento sobre o valor da dívida apurada na forma estabelecida no art. 3º, caput e parágrafos, para as renegociações com liquidação à vista, exceto no que se refere às dívidas do FNO, que seguirão as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Nas renegociações relativas às dívidas originárias do FNO, fica concedido um bônus de adimplência de: I - sessenta por cento para os pagamentos à vista; ou II - trinta por cento sobre a parcela com pagamento no vencimento.

§ 2º No caso da edição de lei federal referente ao FNO prevendo condições de pagamento mais favoráveis para o devedor que as previstas nesta lei, aquela será aplicada aos créditos originários do BANACRE. (Redação dada pela Lei nº 2012 /2008)

Art. 5º Após o procedimento de recálculo na forma do disposto no art. 3º, nas operações renegociadas com pagamento parcelado, incidirá sobre o saldo devedor apurado na data da assinatura do Termo de Adesão ao Plano, (Anexo único), atualização monetária de acordo com a variação da Taxa Referencial - TR.

Art. 6º As operações renegociadas entre o devedor e o credor, terão prazo de até sessenta meses para pessoas físicas e de cento e vinte meses para pessoas jurídicas,

considerando suas condições financeiras e/ou capacidade de retorno do valor renegociado.

Art. 6º As operações renegociadas entre o devedor e o credor terão prazo de até cento e cinqüenta meses para pessoas físicas e jurídicas, observadas as condições financeiras do devedor. (Redação dada pela Lei nº 2012 /2008)

§ 1º Cada prestação não poderá ser inferior ao limite de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoas físicas e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.

§ 2º No caso de pessoa física - servidor público, a prestação poderá ser debitada na sua folha de pagamento, desde que o devedor autorize o procedimento.

§ 3º O valor da prestação será apurado dividindo-se o saldo devedor atualizado pelo número de prestações remanescentes.

§ 4º Os pagamentos parcelados, ressalvados os que se referem às dívidas do FNO, que são regidos pelos §§ 1º e 2º do art. 4º desta lei, serão reduzidos gradativamente, de acordo com a seguinte proporção: I - nas dívidas parceladas em até trinta meses, terão redução de vinte por cento; II - nas dívidas parceladas entre trinta e um e sessenta meses, terão redução de quinze por cento; III - nas dívidas parceladas entre sessenta e um e noventa meses, terão redução de dez por cento; e IV - nas dívidas parceladas entre noventa e um e cento e vinte meses, terão redução de cinco por cento. (Redação acrescida pela Lei nº 2012 /2008)

Art. 7º As renegociações serão realizadas com exigência de pagamento mensal.

Parágrafo único. Para as dívidas renegociadas, originárias de operações rurais ou que o devedor comprove que sua renda é de atividade rural, admitir-se-á forma de pagamento trimestral, semestral ou anual, que será determinada pela época de colheita das safras.

Art. 8º Permanecem vinculadas às operações de crédito as garantias reais e pessoais oferecidas em contrato anteriormente firmado com o Banco do Estado do Acre S.A - BANACRE, na forma de hipoteca, alienação fiduciária, penhor mercantil/industrial/rural, aval ou fiança, ressalvada a possibilidade de negociação entre as partes.

Parágrafo único. Em caso de execução judicial, ocasionada por nova inadimplência do devedor, poderá lastrear a execução o título de origem da dívida com todas as garantias oferecidas ou o Termo de Adesão. (Anexo único)

Art. 9º A formalização das renegociações dar-se-á mediante Termo de Adesão, conforme Anexo único, estabelecendo, para tanto, cláusula específica que garanta a cobrança judicial, sob as condições pactuadas no título de crédito original, em caso de nova inadimplência, superior a noventa dias.

Art. 10 Os devedores do BANACRE que sejam credores do Estado do Acre, poderão propor compensação de créditos próprios ou de terceiros, observada, em qualquer hipótese, a paridade entre o valor do crédito e a do débito na data do vencimento de cada uma, devendo, para tanto: I - apresentar cópia do contrato ou empenho que comprove o crédito com órgãos do Estado; II - apresentar documento emitido pelo titular do órgão devedor, que comprove a existência da dívida, através de controle administrativo ou por decisão judicial, exceto os incluídos em precatório; III - apresentar requerimento manifestando interesse no encontro de contas; e IV - os créditos de terceiros de que trata o caput deste artigo só serão apropriados na negociação, quando transferidos através de Instrumento Público de Cessão de Crédito.

§ 1º Para liquidações realizadas na forma deste artigo, não se aplica o benefício previsto no art. 4º desta lei.

§ 1º Para liquidações realizadas na forma deste artigo se aplica o benefício previsto no art. 4º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1338 /2000)

§ 2º O atendimento do pedido será apreciado e deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar a atribuição prevista no parágrafo anterior.

Art. 10-A Os devedores do Banco do Estado do Acre S.A - BANACRE ou terceiros podem propor dação em pagamento, como forma alternativa para extinção das obrigações decorrentes dos contratos constantes da Carteira de Empréstimo do Banco do Estado do Acre S.A., em Liquidação Ordinária.

§ 1º A concretização do pagamento na forma prevista no caput deste artigo depende de prévia avaliação do bem a ser empregado no resgate da dívida e justificativa do interesse público na aquisição do bem envolvido.

§ 2º Aplica-se nesta forma de pagamento o benefício previsto no art. 4º da Lei nº 1.317, de 29 de dezembro de 1999. (Redação acrescida pela Lei nº 1364 /2001)

Art. 11 O simples recálculo das operações realizadas ao amparo da presente lei, em hipótese nenhuma, gerará direitos ao devedor.

Art. 12 As operações que estiverem em processo de execução judicial, terão amparo deste Plano, desde que o acordo seja formalizado nos próprios autos.

Parágrafo único. Nas renegociações de operações que estiverem em processo de execução judicial, os honorários advocatícios não poderão integrar o saldo da dívida.

Art. 13 Nas operações contratadas originalmente com o Banco do Estado do Acre S.A, ficam alteradas apenas as cláusulas relativas aos encargos financeiros, a forma e prazo de pagamento e o credor que, por força do Contrato de Abertura de Crédito que entre si celebram a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre S/A, com a interveniência do Banco do Brasil S/A e do Banco Central do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.612 - 21, de 5 de março de 1998, e Lei nº 1.231 , de 27 de junho de 1997, passa a ser o Estado do Acre.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre