Lei Ordinária nº 1.324/2000
"Institui o tombamento da Escola Maria Angélica de Castro, dando perpetuidade memorial à história do povo do Acre e dá outras providências."
LEI Nº 1324, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2000
"Institui o tombamento da Escola Maria Angélica de Castro, dando perpetuidade memorial à história do povo do Acre e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação, promoverá a documentação de oficialização de tombamento e preservação da Escola Maria Angélica de Castro.
Art. 2º A referida Escola passa a ser patrimônio histórico da população acreana, de forma oficial, e não poderá sofrer quaisquer mudanças ou alterações em suas edificações que não forem previstas em lei.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Educação realizará, em cerimônia oficial, o manifesto de louvor e descerramento em placa alusiva ao objeto de que trata esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.