Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.329/2000

"Todos os órgãos de comunicação pertencentes ao Governo do Estado do Acre abrirão espaço aos Deputados Estaduais, membros do Poder Legislativo Acreano, quando se fizer necessário."

LEI Nº 1329, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000

"Todos os órgãos de comunicação pertencentes ao Governo do Estado do Acre abrirão espaço aos Deputados Estaduais, membros do Poder Legislativo Acreano, quando se fizer necessário."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos de comunicação pertencentes ao Governo do Estado do Acre, escritos, falados e televisados, abrirão espaços aos Deputados Estaduais, membros do Poder Legislativo Estadual, quando se fizer necessário.

Art. 2º Os espaços relacionados no art. 1º referem-se à divulgação de Projetos de lei, Anteprojetos, Indicações, Moções e Requerimentos que venham a esclarecer e beneficiar a opinião pública.

Art. 3º Os custos provenientes dos espaços cedidos serão avaliados e repassados ao Poder Legislativo Acreano, para que sejam ressarcidos os custos básicos de transmissão.

Art. 4º A Mesa Diretora fiscalizará, através de sua Assessoria de Comunicação, os espaços destinados aos partidos políticos com assento na Casa, bem como a todos os Deputados Estaduais, sendo obedecidos espaços igualitários, independente do número de parlamentares por legenda.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 28 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

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