Lei Ordinária nº 1.330/2000
"Dispõe sobre os critérios de pagamento de gratificação devida aos servidores estaduais e municipais que atuam nas Ações de Atenção Básica à Saúde e dá outras providências."
LEI Nº 1330, DE 7 DE ABRIL DE 2000
"Dispõe sobre os critérios de pagamento de gratificação devida aos servidores estaduais e municipais que atuam nas Ações de Atenção Básica à Saúde e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores estaduais e municipais que atuam no Programa de Atenção Básica à Saúde são devidas as gratificações constantes do Anexo Único desta lei, nas qualidades, valores e carga horária estabelecidos para cada categoria profissional, de acordo com o que determina o Plano de Ação aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Programa de Trabalho 121.40.2120.0000 - Coordenação e Manutenção das Ações Básicas de Saúde, Elemento de Despesa 3131.00 - Remuneração de Serviços Pessoais, Fonte de Recursos: 04 - SUS.
Art. 3º As demais despesas abrangidas pelos Recursos provenientes do Sistema Único de
Saúde - SUS, transferidos ao Estado do Acre por força da Portaria nº 1.454/GM, de 21 de dezembro de
1999, terão seus pagamentos disciplinados por ato do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2000 e vigorará enquanto perdurar a habilitação outorgada ao Estado através da Portaria nº 1.454/GM, de 21 de dezembro de 1999, do Ministério da Saúde.
Rio Branco, 7 de abril de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO _____________________________________________________________________________
| QUANTIDADE | FUNÇÃO | GRATIFICAÇÃO | CAR/HOR |
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| 09|AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | 160,00| 30H|
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| 02|AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | 160,00| 40H|
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| 01|MERENDEIRA | 160,00| 30H|
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| 01|OFICIAL ADMINISTRATIVO | 190,00| 40H|
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| 01|OFICIAL ADMINISTRATIVO | 160,00| 40H|
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| 02|TÉCNICO EM LABORATÓRIO | 180,00| 40H|
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| 08|VIGIA | 130,00| 30H|
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| 01|VIGIA | 160,00| 30H|
|----------------|----------------------------|---------------|---------------|
| 01|TÉCNICO EM CONTABILIDADE | 160,00| 40H|
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| 01|BIÓLOGO | 360,00| 40H|
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| 01|BIÓLOGO | 360,00| 40H|
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| 10|MOTORISTA | 193,00| 40H|
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| 17|AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 130,00| 30H|
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| 03|AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 162,00| 40H|
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| 14|ATENDENTE CONSULTORIO| 130,00| 40H|
| |DENTISTA | | |
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| 04|TÉCNICO EM HIGIENE DENTÁRIA | 180,00| 40H|
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| 19|ENFERMEIRO | 360,00| 40H|
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| 01|ENFERMEIRO/CORD.PACS | 720,00| 40H|
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| 09|ODONTÓLOGO | 300,00| 20H|
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.