Lei Ordinária nº 134/1967
"Delega competência para a transferência da execução de obras e serviços do Estado para os municípios e para a iniciativa privada."
LEI Nº 134, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967
"Delega competência para a transferência da execução de obras e serviços do Estado para os municípios e para a iniciativa privada."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a transferir para os municípios, mediante assinatura de convênio, a execução de obras e serviços de sua competência.
Parágrafo único. O Convênio será assinado com o município em cuja área for localizada a obra ou serviço.
Art. 2º A transferência para o município de obra ou serviço a cargo do Estado far-se-á dentro dos limites dos recursos financeiros consignados em Lei.
Art. 3º O município apresentará ao Estado os planos de aplicação das obras e serviços transferidos, dos quais constarão o programa de desembolso e o cronograma de execução.
Art. 4º A execução de obras e serviços transferidos ao município obedecerá aos projetos, plantas e especificações que forem fornecidos pelo Estado.
§ 1º Não se admitirá nenhuma modificação nos projetos sem o prévio consentimento do Estado.
§ 2º Os materiais a serem empregados nas obras e serviços poderão ser recusados pelo Estado se a sua qualidade não estiver de acordo com as exigências técnicas.
Art. 5º Com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa e incentivar a iniciativa privada, ficando-lhe as tarefas de planejamento, coordenação e supervisão, a Administração Estadual procurará desobrigar-se da realização material de tarefa de execução de obras e serviços, recorrendo à iniciativa privada, mediante contrato, quando esta se mostrar suficientemente capacitada para desempenhar os encargos de execução.
Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 49 e os parágrafos primeiro e segundo do art. 52 da Lei nº 4 , de 26 de julho de 1963. (Revogado pela Lei nº 169 /1968)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 29 de novembro de 1967, 79º da República, 65º do Tratado de Petrópolis e 6º do Estado do Acre. JORGE KALUME Governador do Estado do Acre