Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.341/2000

"Cria o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC; institui o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON; institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDDD e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1341, DE 19 DE JULHO DE 2000

"Cria o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC; institui o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON; institui o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDDD e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DO SISTEMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO ACRE - SIDCEAC CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criado o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC, nos termos do que preceituam os arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal e na Estadual, por seu art. 12 e art. 25 das Disposições Constiticionais e Gerais, observando-se as normas gerais estabelecidas pela Lei nº 8.078 /90 e o Decreto Federal nº 2.181 /97.

Art. 1º Fica criado o Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, nos termos do que preceituam os arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal e arts. 12 e 25 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Estadual, observando-se as normas gerais estabelecidas pela Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 e o Decreto Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997. (Redação dada pela Lei nº 1532 /2004)

Art. 2º Compõem o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC:

Art. 2º Compõem o SIDCEAC: (Redação dada pela Lei nº 1532 /2004) I - o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; II - o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON; III - a Delegacia de Defesa do Consumidor - DECON. (Redação acrescida pela Lei nº 1532 /2004)

Parágrafo único. Integram o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC os órgãos estaduais, municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor sediadas no Estado. CAPÍTULO II DO PROCON

Seção I Do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon

Art. 3º Fica instituído o PROCON Estadual, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Estadual de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.

Parágrafo único. A criação do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON resulta da transformação da Comissão Estadual de Proteção ao Consumidor.

Art. 4º O PROCON Estadual ficará vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado e funcionará nas dependências da Defensoria Pública Estadual em Rio Branco, com estrutura e pessoal próprios.

Art. 4º O PROCON Estadual ficará vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, com estrutura e pessoal próprios. (Redação dada pela Lei nº 1532 /2004)

Art. 5º Constituem atribuições permanentes do PROCON Estadual: I - assessorar o Governador do Estado na formulação da Política do Sistema Estadual de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor; II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Estadual de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor; III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; IV - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias, desenvolvendo palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; V - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor, bem como as já existentes; VI - incentivar as prefeituras para que as mesmas criem os PROCONS municipais; VII - atuar junto ao Sistema Estadual de Ensino, visando incluir o tema "Educação para o Consumo" nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; VIII - colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; IX - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente e registrando as soluções; X - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC; XII - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor - CDC, Decreto nº 2.181 /97 e Legislação posterior; XIII - apuradas as denúncias efetuadas, sem solução administrativa, encaminhar à assistência judiciária e ao Ministério Público, com atribuições na área do consumidor, para a adoção das medidas processuais cabíveis; XIV - solicitar à polícia judiciária instauração de Inquérito Policial, com a finalidade de apurar crime ou contravenção contra o consumidor, nos termos da lei; XV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos; XVI - auxiliar na fiscalização de preços, abastecimentos, quantidade e segurança de produtos e serviços.

Seção II Do Procedimento Administrativo

Art. 6º O procedimento administrativo obedecerá aos princípios norteadores do direito administrativo, em especial os da legalidade e do contraditório.

Art. 6º O procedimento administrativo obedecerá aos princípios norteadores do direito administrativo, em especial os da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. (Redação dada pela Lei nº 1532 /2004) Parágrafo Único - Decreto governamental regulamentará, no prazo de trinta dias, o procedimento administrativo a ser adotado pelo PROCON no desempenho de suas atribuições.

§ 1º Os recursos administrativos, em última instância, serão julgados por uma comissão formada por dois servidores do PROCON e presidida pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos. (Redação acrescida pela Lei nº 2297 /2010)

§ 2º Decreto governamental regulamentará o procedimento administrativo a ser adotado pelo PROCON no desempenho de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 2297 /2010)

Seção III Da Estrutura

Art. 7º O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON será dirigido executivamente por um Procurador do Estado ou Defensor Público, especialmente designado para tal função.

Art. 7º O PROCON será dirigido executivamente por um Procurador do Estado, nomeado pelo Governador do Estado para o exercício da função. (Redação dada pela Lei nº 1532 /2004)

Parágrafo único. O Procurador do Estado ou Defensor Público nomeado para o cargo de Diretor Executivo do PROCON fará jus ao direito previsto no art. 51, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 45 /94.

Art. 8º O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON compreende as seguintes Seções, dirigida por chefes: I -

Seção Administrativa; II -

Seção de Fiscalização; III -

Seção de Assuntos Técnicos. III -

Seção de Atendimento; e (Redação dada pela Lei nº 1532 /2004) IV - Assessoria Técnica. (Redação acrescida pela Lei nº 1532 /2004)

Art. 9º O Procurador do Estado ou Defensor Público encarregado da Direção Executiva do PROCON Estadual será designado pelo Governador do Estado e os Chefes de

Seção serão designados pelo Diretor Executivo.

Art. 9º O Procurador do Estado encarregado da Direção Executiva do PROCON Estadual designará os chefes das Seções, que serão nomeados por portaria do Procurador-Geral do Estado ou Decreto do Governador. (Redação dada pela Lei nº 1532 /2004)

Art. 10 As atribuições das Seções que compõem a estrutura básica, bem como as do titular do PROCON, serão regulamentadas no Regimento Interno. CAPÍTULO III DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON

Art. 11 Fica instituído o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: I - atuar na formulação de estratégias e no controle da política estadual de defesa do consumidor; II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor; III - gerir o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDDD. IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no

§ 1º, do art. 55, da Lei nº 8.078 /90. V - julgar, em grau de recurso, as decisões oriundas de processos administrativos de defesa do consumidor, podendo reformá-las ou mantê-las fundamentadamente. (Redação acrescida pela Lei nº 1532 /2004) (Revogado pela Lei nº 2297 /2010)

Parágrafo único. A competência do Conselho Estadual, no exercício da gestão do Fundo, será fixada no Decreto Regulamentador do Fundo.

Art. 12 O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I - o Diretor Executivo do PROCON Estadual; II - um representante do Ministério Público Estadual de 2º Grau; III - um representante da Secretaria de Justiça e Segurança Pública; III - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na pessoa de Delegado especialmente designado para atuar no DECON; (Redação dada pela Lei nº 1532 /2004) IV - um representante da Secretaria Estadual de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social; V - um representante da Secretaria de Estado de Produção; VI - um representante da Secretaria de Estado de Educação; VII - um representante da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento; VIII - um representante da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour; IX - dois representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985; X - um representante da Associação Comercial do Acre; XI - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Acre; XII - dois representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985. XIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/

Seção ACRe. XIV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Acre. (Redação acrescida pela Lei nº 1532 /2004)

Art. 12 O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: I - o Diretor Executivo do PROCON Estadual; II - um representante da Polícia Civil, na pessoa de Delegado de Polícia Civil especialmente designado para atuar na Delegacia de Defesa do Consumidor - DECON; III - um representante da Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF; IV - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEE; V - um representante da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE; VI - um representante da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC; VII - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC; VIII - um representante da Associação Comercial do Acre - ACISA; IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Acre - OAB/AC; X - um representante do Departamento Estadual de Vigilância Sanitária; e XI - dois representantes de entidades civis que atendam ao disposto no inciso V, do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985. (Redação dada pela Lei nº 2297 /2010)

Art. 12 O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON será composto por conselheiros representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores. (Redação dada pela Lei nº 2304 /2010)

§ 1º O Diretor Executivo do PROCON Estadual e o representante do Ministério Público são membros natos do CONDECON e os demais membros serão indicados, por escrito, pelos órgãos e entidades respectivas.

§ 1º O diretor executivo do PROCON é membro nato do CONDECON e os demais membros serão indicados, por escrito, pelos órgãos e entidades respectivas. (Redação dada pela Lei nº 2297 /2010)

§ 2º Os membros do CONDECON serão investidos na função de Conselheiro por ato do Governador do Estado.

§ 3º Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento do titular.

§ 4º No caso de perda de mandato de um dos membros da Comissão, o suplente que vier a substituí-lo apenas completará o mandato do membro efetivo.

§ 4º No caso de perda de mandato de um dos membros do Conselho, o suplente que vier a substitui-lo apenas complementará o mandato do membro efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1532 /2004)

§ 5º Os representantes serão nomeados para o exercício do cargo pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso II, que poderá ser reconduzido por mais de uma vez.

§ 5º Os representantes serão nomeados para o exercício do mandato pelo prazo de dois anos, admitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 2297 /2010)

§ 6º O Diretor Executivo do PROCON Estadual presidirá o CONDECON, com direito ao voto de desempate.

Art. 13 É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CONDECON, sendo a atividade considerada serviço público relevante, destinada à promoção e preservação da ordem econômica local.

Art. 14 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 14 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 2297 /2010)

§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48h após, com qualquer número de participantes.

§ 3º Todas as reuniões terão registro em ata.

§ 4º Para o desempenho das funções contidas no inciso IV do art. 11 desta lei, poderá o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON instalar Comissões específicas, de caráter transitório, instituídas por ato de seu Presidente, integradas por especialistas de órgãos públicos e/ou privados, ligados à defesa do consumidor.

Art. 15 Perderá a condição de membro do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano. CAPÍTULO IV DO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FEDDD

Art. 16 Fica instituído o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDDD, conforme o disposto no art. 57 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, a bens e direitos de valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, no âmbito do território do Estado do Acre.

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDDD será regulamentado através de Decreto Governamental.

TÍTULO II CAPÍTULO ÚNICO Disposições Finais

Art. 17 A fiscalização das relações de consumo será exercida com estrita observância ao disposto no

Capítulo III, do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997.

Art. 18 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências: I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDE - MJ; II - Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCONS Municipais; III - Coordenadoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Acre; IV - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Rio Branco e as Promotorias de Justiça do Interior do Estado que atuem nesta área; V - Juizado de Pequenas Causas; VI - Secretaria de Saúde e Saneamento, através de sua Coordenadoria de Vigilância Sanitária; VII - INMETRO; VIII - Associações Civis Comunitárias; IX - Receita Federal e Estadual; X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.

Art. 18 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com outros órgãos e entidades que realizam atividades de educação, proteção e defesa do consumidor. (Redação dada pela Lei nº 2297 /2010)

Art. 19 Qualquer cidadão ou entidades representativas poderão apresentar ao CONDECON sugestões que auxiliem na atuação da política estadual de proteção e defesa do consumidor, bem como na reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses do consumidor.

Art. 20 Consideram-se colaboradores do Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC, as Universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo único. Poderão colaborar com o Sistema de Defesa do Consumidor do Estado do Acre - SIDCEAC, além das entidades constantes do caput deste artigo, as autoridades, cientistas, técnicos e profissionais ligados à área do consumidor, através de estudos e pesquisas e/ou participando de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 21 Caberá ao Poder Executivo Estadual autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

Art. 22 As atribuições dos setores e competências dos dirigentes de que trata esta lei serão exercidas de conformidade com a regulamentação pertinente.

Art. 23 Os órgãos do Governo Estadual fornecerão, sob pena de responsabilidade, documentos, dados e informações solicitadas, inclusive cessão de servidores, materiais e veículos necessários ao regular andamento dos trabalhos do PROCON Estadual.

Art. 24 O Procurador-Geral do Estado baixará instruções complementares porventura necessárias, bem como poderá celebrar contratos e convênios, objetivando a plena consecução dos fins insculpidos neste Diploma Legal, podendo delegar competências para o pleno desenvolvimento das ações a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 25 Fica acrescido parágrafo único ao art. 5º da Lei Complementar nº 45 , de 26 de julho de 1994 com a seguinte redação: "Art. 45 ...

Parágrafo único. O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON é órgão vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado, com a seguinte estrutura básica: I -

Seção Administrativa II -

Seção de Fiscalização III -

Seção de Assuntos Técnicos. III -

Seção de Atendimento; (Redação dada pela Lei nº 1532 /2004) IV - Assessoria Técnica." (Redação acrescida pela Lei nº 1532 /2004)

Art. 26 Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, os cargos de provimento efetivo e em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador, em suas nomenclaturas e quantitativos, de acordo com os quadros constantes dos anexos I e II desta lei.

§ 1º Ficam criadas dez funções gratificadas em consonância com o disposto no art. 92, parágrafo único, da Lei Complementar nº 63 , de 13 de janeiro de 1999.

§ 2º A realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos criados por esta lei fica condicionada à verificação antecipada da impossibilidade de aproveitamento ou redistribuição de servidores concursados, para os cargos que se pretende prover e à observância dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento em vigor no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo: 110 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 11030 - Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor 11030.14 - Direitos da Cidadania. 11030.14422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos. 11030.144220140 - Defesa dos Direitos do Consumidor. 11030.144220140.2194 - Manutenção do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. 11030.144220140.2194.0000.99 - Manutenção do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.1.0 - Pessoal 3.1.1.0 - Pessoal Civil 3.1.1.1.02 - Diárias - RP(01)..............................................................R$ 10.000,00 3.1.2.0 - Material de Consumo - RP(01).....................................................R$ 15.000,00 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos 3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais - RP(01)........................................R$ 15.000,00 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos - RP(01)..............................................R$ 20.000,00 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL 4.1.0.0 - INVESTIMENTOS 4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente - RP- (01)....................................R$ 40.000,00

Art. 28 Os recursos necessários a execução desta lei no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), serão compensados de acordo com a anulação de Dotação Orçamentária do próprio Orçamento, nos termos do disposto no inciso III do

§ 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, conforme a seguir: 113 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO 11350 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 11350.9999999999.999.0000.99 - Reserva de Contingência 9.0.0.0 - Reserva de Contingência 9.0.0.0 - Reserva de Contingência 9.0.0.0 - Reserva de Contingência 9.0.0.0 - Reserva de Contingência - RP (01) ..............................................R$ 100.000,00

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 19 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre

ANEXO I CARGOS PROPOSTOS Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON __________________________________________________________ | CARGOS COMISSIONADOS | REFERÊNCIA | QUANTIDADE | |==============================|==============|============| |Diretor Executivo | | 01| |------------------------------|--------------|------------| |Chefe da

Seção Administrativa |DAS - 02 | 01| |------------------------------|--------------|------------| |Chefe da

Seção de Fiscalização|DAS - 02 | 01| |------------------------------|--------------|------------| |Chefe da

Seção de Assistência|DAS - 02 | 01| |Técnica | | | |------------------------------|--------------|------------| |Chefe de Gabinete |DAS - 01 | 01| |______________________________|______________|____________| ___________________________________________ | CARGOS EFETIVOS | QUANTIDADE | |==============================|============| |1. Administrador | 01| |------------------------------|------------| |2. Agente Administrativo | 10| |------------------------------|------------| |3. Agente de Fiscalização | 10| |------------------------------|------------| |4. Assistente Técnico | 04| |------------------------------|------------| |5. Auxiliar Operacional de| 10| |Serviços Diversos | | |------------------------------|------------| |6. Motorista | 01| |______________________________|____________|

ANEXO I CARGOS PROPOSTOS Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON ___________________________________________________________________ | CARGOS COMISSIONADOS | REFERÊNCIA | QUANTIDADE| |=============================|=========================|===========| |Diretor Executivo | | 1| |-----------------------------|-------------------------|-----------| |Chefe da

Seção Administrativa|Gerência 02 | 1| |-----------------------------|-------------------------|-----------| |Chefe da

Seção de |Gerência 02 | 1| |Fiscalização | | | |-----------------------------|-------------------------|-----------| |Chefe da

Seção de Atendimento|Gerência 02 | 1| |-----------------------------|-------------------------|-----------| |Chefe de Gabinete |Gerência 02 | 1| |-----------------------------|-------------------------|-----------| |Chefe da Assessoria Técnica |Gerência 03 | 1| |_____________________________|_________________________|___________| ____________________________________________________________________ | CARGOS EFETIVOS | QUANTIDADE | |=================================================|==================| |1. Administrador | 1| |-------------------------------------------------|------------------| |2. Agente Administrativo | 10| |-------------------------------------------------|------------------| |3. Agente de Fiscalização | 10| |-------------------------------------------------|------------------| |4. Assistente Técnico | 5| |-------------------------------------------------|------------------| |5. Assessor Técnico | 3| |-------------------------------------------------|------------------| |5. Auxiliar Operacional de Serviços Diversos | 3| |-------------------------------------------------|------------------| |6. Motorista | 1| |_________________________________________________|__________________| (Redação dada pela Lei nº 1532 /2004)

ANEXO II QUADRO DESCRITIVO DOS CARGOS 1. Administrador 01 - Atribuições Sumárias: Planejar, organizar, coordenar e supervisionar os serviços técnicos administrativos, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, estabelecendo princípios, normas e funções para assegurar correta aplicação, produtividade e eficiência dos referidos serviços. 2. Agente Administrativo: 10 - Atribuições Sumárias: Receber, classificar, conferir, protocolar, localizar, expedir e/ou arquivar expedientes e outros documentos; redigir correspondências simples e executar serviços gerais e de datilografia, controlar o material de consumo e/ou permanente existente no setor, realizar operação básica de micro- computador e periférico e executar atividades correlatas. 3. Agente de Fiscalização 10 - Atribuições Sumárias: Verificar a qualidade de produtos, a correta aplicação dos parâmetros vigentes para as condições de prazo e crédito, a aplicação de juros, podendo apurar os procedimentos inadequados, para tanto autuar, notificar dentre outras atribuições que lhe sejam conferidas. 4. Assistente Técnico 04 - Atribuições Sumárias: Assessoramento técnico, tanto nas áreas afins de atuação do órgão, quanto no âmbito jurídico, em matéria de direito administrativo, constitucional e do consumidor, assuntos pertinentes ao PROCON; opinando, através da emissão de pareceres e decisões nos processos administrativos da esfera tutelada pelo órgão, manifestando-se ainda, acerca da celebração de contratos, convênios e demais ajustes administrativos; zelar pelo bom andamento dos processos administrativos, bem como diligenciar para a sua correta instrução; providenciar subsídios e provas para a correta instrução dos processos sob sua responsabilidade. 5. Auxiliar Operacional de Serviços Diversos 10 - Atribuições Sumárias: Executar trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza em geral de dependências internas e externas, móveis e acessórios, parques, jardins, áreas verdes e logradouros, a fim de mantê- los com boa aparência, e transportar móveis e outros, quando necessário. 6. Motorista 01 - Atribuições Sumárias: Dirigir veículos automotores em geral; transportar pessoas ou materiais em veículos; fazer entrega de materiais e documentos, auxiliar no embarque e desembarque de quaisquer materiais; promover o abastecimento de combustível do veículo; efetuar reparos de emergência no veículo; zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem confiadas e pela limpeza e conservação dos veículos, observando o calendário de manutenção; observar medidas de segurança contra acidentes, operar guindastes e MUNK acoplados aos veículos; e executar tarefas afins.