Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.345/2000

"Autoriza o Poder Executivo a alienar as linhas telefônicas adquiridas pelo Estado do Acre do BANACRE, existentes no Rio de Janeiro e São Paulo."

LEI Nº 1345, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000

"Autoriza o Poder Executivo a alienar as linhas telefônicas adquiridas pelo Estado do Acre do BANACRE, existentes no Rio de Janeiro e São Paulo."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar cinco linhas telefônicas existentes no Rio de Janeiro e São Paulo, adquiridas pelo Estado do Acre do BANACRE, através do Contrato de Abertura de Crédito que entre si celebraram a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre S/A, com a interveniência do Banco do Brasil S/A e do Banco Central do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.612-21, de 5 de março de 1998.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 22 de novembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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