Lei Ordinária nº 1.347/2000
"Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências."
LEI Nº 1347, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
"Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.
Art. 2º O Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2001 estima a Receita Própria do Tesouro da Administração Direta e Indireta em R$ 721.054.854,00 (setecentos e vinte um milhões, cinqüenta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais) e Receitas de Convênios e Operações de Crédito em R$ 87.941.559,00 (oitenta e sete milhões, novecentos e quarenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 3º A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
1. ESTIMATIVA DA RECEITA
1.1 - Receita Corrente...................................................................R$ 748.156.966
Receita Tributária.......................................................................R$ 122.043.502
Receita de Contribuições..................................................................R$ 25.931.457
Receita Patrimonial........................................................................R$ 1.500.002
Receita Agropecuária...........................................................................R$ 1.201
Receita de Serviços.......................................................................R$ 30.386.769
Transferências Correntes.................................................................R$ 563.827.633
Convênios..................................................................................R$ 6.728.333
Outras Receitas Correntes..................................................................R$ 4.466.402
1.2 - Receita de Capital..................................................................R$ 60.839.447
Operações de Credito......................................................................R$ 41.723.941
Alienação de Bens..................................................................................R$ 1
Transferências de Capital.................................................................R$ 19.115.505
Convênios.................................................................................R$ 19.115.505
TOTAL.................................................................................R$ 808.996.413,00
Art. 4º A Despesa Total, do mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 663.202.486,00 (seiscentos e sessenta e três milhões, duzentos e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais).
II - no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 144.793.927,00 (cento e quarenta e quatro milhões, setecentos e noventa e três mil, novecentos e vinte sete reais).
III - no Orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta por Função os seguintes desdobramentos:
TOTAL....................................................................................R$ 808.996.413
Art. 6º A despesa fixada à conta de Recursos Próprios do Tesouro, Convênios e Operações de Crédito e recursos arrecadados pelos próprios Órgãos observará a programação dos quadros anexos a esta lei, e apresenta os seguintes desdobramentos:
1. DESPESA POR ÓRGÃO
Em R$ 1,00
RECURSO PRÓPRIO DO TESOURO
1.1 - PODER LEGISLATIVO...................................................................R$ 33.147.424
Assembleia Legislativa....................................................................R$ 24.400.187
Tribunal de Contas.........................................................................R$ 8.747.237
1.2 - PODER JUDICIARIO....................................................................R$ 36.830.472
Tribunal de Justiça.......................................................................R$ 36.830.472
1.3 - PODER EXECUTIVO....................................................................R$ 651.076.958
1.3.1 - Administração Direta.............................................................R$ 634.599.969
Ministério Público........................................................................R$ 11.509.522
Gabinete do Governador.......................................................................R$ 226.010
Gabinete Civil.............................................................................R$ 1.341.000
Gabinete Militar.............................................................................R$ 186.000
Polícia Militar............................................................................R$ 2.595.612
Corpo de Bombeiros Militar...................................................................R$ 477.362
Procuradoria Geral do Estado.................................................................R$ 537.000
Assessoria de Imprensa.....................................................................R$ 7.438.000
Gabinete do Vice-Governador..................................................................R$ 236.000
Secretaria de Est. de Planejamento e Coordenação..........................................R$ 11.733.799
Secretaria de Estado de Administração e Rec. Humanos.....................................R$ 217.989.783
(Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos exceto do Ministério Público, a Secretaria de Estado da Educação e as Empresas Públicas)
Secretaria de Estado da Fazenda..........................................................R$ 141.325.359
Secretaria de Estado de Produção..........................................................R$ 24.800.004
Secretaria de Estado de Educação.........................................................R$ 159.770.011
Secretaria de Estado de Infra-estrutura...................................................R$ 25.823.768
Secretaria de Estado de Justiça e Seg. Pública.............................................R$ 4.410.162
Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento................................................R$ 14.192.940
Secretaria de Estado de Ciência Tec. e Meio Ambiente.......................................R$ 2.090.960
Secretaria de Estado de Cidadania Trab. e Assist. Social...................................R$ 4.007.677
Reserva de Contingência....................................................................R$ 3.909.000
Em R$ 1,00
RECURSOS PRÓPRIO DOS ÓRGÃOS
1.3.2 - Administração Indireta............................................................R$ 16.476.989
Dep. De Estr. de Rod. Do Acre - DERACRE......................................................R$ 300.000
Inst. De Meio Ambiente do Acre - IMAC........................................................R$ 100.000
Dep. Estadual de Águas e Saneamento - DEAS.................................................R$ 1.224.000
Dep. Estadual de Trânsito - DETRAN.........................................................R$ 5.200.000
Junta Comercial - JUCEAC.....................................................................R$ 400.000
Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC..........................................R$ 1.675.000
Fundação Hospitalar do Est. Do Acre - FUNDHACRE............................................R$ 5.113.989
Em R$ 1,00
RECURSOS DE OUTRAS FONTES (Convênios e Operações de Crédito)
1.1.2 - Administração Indireta.............................................................R$ 5.765.000
Dep. de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE..............................................R$ 3.231.000
Dep. Estadual de Águas e Saneamento - DEAS.....................................................R$ 4.000
Fund. de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC...............................................R$ 100.000
Fund. Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE.................................................R$ 8.000
Empresa de Assist. Téc. e Extensão Rural - EMATER-AC.........................................R$ 194.000
Companhia de Habitação do Acre - COHAB/ACRE................................................R$ 1.000.000
Fundo de Atend. Dir. da Criança e do Adolescente - FDCA.......................................R$ 80.000
Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS...................................................R$ 77.000
Agência de Fomento.........................................................................R$ 1.000.000
Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC.....................................................R$ 70.000
Junta Comercial do Acre - JUCEAC...............................................................R$ 1.000
SUB - TOTAL...............................................................................R$ 87.941.559
TOTAL GERAL..............................................................................R$ 808.996.413
Parágrafo único. As propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado do Acre referem-se a percentuais das Receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS e das demais Receitas Tributárias Líquidas, reduzidos os repasses aos municípios, Transferências e Obrigações Constitucionais e a do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF (inciso 1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996), sendo: Assembléia Legislativa do Estado - 5,3% (cinco por cento e três décimos), Tribunal de Contas do Estado - 1,9% (um por cento e nove décimos), Tribunal de Justiça do Estado - 8% (oito por cento), Ministério Público do Estado - 2,5% (dois por cento e cinco décimos).
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), com a seguinte distribuição:
Em R$ 1,00
Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB........................................R$ 1.000.000,00
Art. 8º As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Em R$ 1,00
Recursos de Outras Fontes...............................................................R$ 1.000.000,00
TOTAL...................................................................................R$ 1.000.000,00
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de 30% (tinta por cento) da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 /64 e, se necessário, alocar elementos de despesas já constantes da Proposta Orçamentária para 2001.
§ 1º Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
a) as despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
b) as despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;
c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;
d) as despesas decorrentes de operação de crédito, interna e externa;
e) o remanejamento de recursos que impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. 2º desta lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.
§ 2º O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e o Ministério Público.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e art. 165,
§ 8º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 83.556 de 07/07/1979.
Art. 11 Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação a partir da taxa anual de quinze por cento baseado nas projeções do Ministério da Fazenda.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2001, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.
Art. 13 Fica centralizada na Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos todas as dotações referentes a pagamento de pessoal Ativo e Inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado da Educação e as Empresas Públicas.
Art. 14 Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento das Despesas a serem realizadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 15 Ficam autorizados, quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.
Art. 16 Fica autorizado a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento e serão aprovadas por ato do Governador do Estado.
Art. 17 As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, através de relatórios bimestrais a aplicação destas transferências.
Art. 18 O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita nos termos do Título VI,
Capítulo I da Lei nº 4.320 /64.
Art. 19 Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro das cotas trimestrais, por órgão, até o quinto dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual para efetivação do repasse devido.
Art. 20 Em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias é vedada a abertura de créditos adicionais para atender as despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta sem autorização legislativa específica.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.