Lei Ordinária nº 1.351/2000
"Autoriza a Criação da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. e dá outras providências."
LEI Nº 1351/2000
"Autoriza a Criação da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A., sob a forma de Sociedade Anônima de Economia Mista, de capital fechado, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Rio Branco, a ser supervisionada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação. Parágrafo Único - A Agência de Negócio do Estado do Acre S/A - ANAC atuará nas áreas social, econômica, tecnológica, educacional, cultural e ecológica, mediante ações de planejamento, organização, controle, assessoramento, fomento e execução. (Redação acrescida pela Lei nº 1557 /2004)
Art. 2º As atividades a serem desenvolvidas pela Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. são consideradas de relevante interesse coletivo para o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre e terão como objetivos precípuos: I - atrair e promover investimentos diretos nacionais e internacionais para o desenvolvimento do Estado; II - promover a imagem e produtos regionais, como atraentes ao investimento direto; III - organizar e implementar um sistema de serviços de informação comercial e de oportunidades de negócios; IV - realizar pesquisas de mercado nacional e internacional para explorar e avaliar as potencialidades dos produtos do Estado; V - coordenar e executar programas e projetos de cooperação para o desenvolvimento sustentável do Estado. VI - participar de empreendimentos nacionais e internacionais; e (Redação acrescida pela Lei nº 1557 /2004) VI - exploração de atividade industrial e comercial; (Redação dada pela Lei nº 2136 /2009) VII - implementar empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento do Estado do Acre. (Redação acrescida pela Lei nº 1557 /2004) Parágrafo Único - As atividades da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. serão supervisionadas pela SEPLAN, auxiliada por um comitê integrado por membros da SEPLAN, SEPRO, SEICT, SEFE, SEFAZ, representantes das federações ligadas ao setor produtivo, SEBRAE, Instituições de Crédito Oficiais e um representante da assembléia geral da entidade, para representação dos acionistas minoritários.
§ 1º Para a consecução dos seus objetivos, a ANAC executará atividades de serviço, indústria, comércio e representação comercial de produtos e de serviços de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1557 /2004)
§ 2º As atividades da ANAC serão supervisionadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável - SEPLANDS, auxiliada por um comitê, integrado por membros desta Secretaria, da Secretaria de Estado de Extrativismo e Produção FamiliarSEPROF, Secretaria de Estado de Turismo, Secretaria de Estado de Floresta, Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, representante das federações ligadas ao setor produtivo, Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Acre - SEBRAE-AC, Instituições de Crédito Oficiais, um membro da Comissão de Orçamento e Finanças do Poder Legislativo e um representante da assembléia geral da entidade, para representar os acionistas minoritários. (Redação acrescida pela Lei nº 1557 /2004)
Art. 2º-A A ANAC, por deliberação em assembléia geral, poderá participar da constituição acionária de empresas privadas de caráter estratégico, observado o seguinte: (Redação acrescida pela Lei nº 1557 /2004)
Art. 2º-A A ANAC, por deliberação em assembléia geral, poderá criar empresas subsidiárias e participar da constituição acionária de empresas privadas de caráter estratégico, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2154 /2009) I - a participação deverá ter conexão com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei n. 1.351, de 2000; e (Redação acrescida pela Lei nº 1557 /2004) II - a empresa deverá ser sediada no Estado do Acre. (Redação acrescida pela Lei nº 1557 /2004)
Parágrafo único. A participação poderá ser majoritária ou minoritária, dependendo de decisão do Conselho de Administração, levando-se em conta o que melhor se amolde ao interesse público e à finalidade da Agência. (Redação acrescida pela Lei nº 1557 /2004)
Art. 3º O Estatuto Jurídico da entidade prevista no art. 1º desta lei será estabelecido na forma da legislação vigente, devendo dispor sobre: I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV - a constituição e o funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V - os mandatos, avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Art. 4º O capital inicial da Agência será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), divididos em 100.000 (cem mil) quotas de ações com valor nominal unitário de R$ 1,00 (um real).
§ 1º O Estado do Acre manterá o controle acionário sobre a agência, detendo no mínimo cinquenta e um por cento das ações com direito a voto.
§ 2º Os futuros aumentos de capital serão aprovados pela Assembléia Geral da Sociedade, observada a existência de recursos suficientes e disponíveis que garantam ao Estado a participação mínima estabelecida no parágrafo anterior, ouvida a Assembléia Legislativa.
§ 2º Os futuros aumentos de capital serão aprovados pela Assembleia Geral da Sociedade, observada a existência de decreto governamental autorizando o aumento de recursos suficientes e disponíveis que garantam ao Estado a participação mínima estabelecida no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 2415 /2011)
§ 3º Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá participar do capital da instituição, observadas as normas estabelecidas pela legislação específica.
§ 4º Fica autorizada a incorporação da Fábrica de Preservativos de Xapuri à Agência de Negócios do Estado do Acre S/A, como acréscimo de capital desta. (Redação acrescida pela Lei nº 2136 /2009)
Art. 4º-A Fica autorizado o aumento do capital social da agência de negócios do Estado do Acre S/A em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser integralizado em doze parcelas mensais. (Redação acrescida pela Lei nº 1557 /2004)
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo: 113 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO 11396 - Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. 11396.23 - Comércio e Negócios 11396.23691 - Promoção Comercial 11396.236910170 - Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Médias Empresas 11396.2369101701.179 - Atividades a Cargo da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL 4.2.0.0 - INVERSÕES FINANCEIRAS 4.2.6.0 - Constituição ao Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras - RP (01)..................................................................R$ 100.000,00 506 - AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ESTADO DO ACRE S.A. 50601 - Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. 50601.23 - Comércio e Serviços 50601.23691 - Promoção Comercial 50601.236910170 - Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Médias Empresas 50601.2369101703.061 - Atividades a Cargo da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. 50601.2369101703.0610000.99 - Atividades a Cargo da Agência de Negócios do Estado do Acre S.A. 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL 4.2.0.0 - INVERSÕES FINANCEIRAS 4.2.6.0 - Constituição ao Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras - TTE (10)....................................................................R$ 100.000,00
Art. 5º-A Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao Orçamento em vigor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme classificação abaixo: 613 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL 613.506 - AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DO ACRE S/AANAC 613.506.23 - Comércio e Serviços 613.506.23691 - Promoção Comercial 613.506.236910170 - Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Média Empresas 613.506.236910170.10910000 - Atividades a Cargo da Agência de Negócio do Estado do Acre S/A. 4.0.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL 4.5.00.00.00 - INVERSÕES FINANCEIRAS 4.5.90.00.00 - Aplicações Diretas 4.5.90.65.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas RP (01) ...R$ 400.000,00 (Redação acrescida pela Lei nº 1557 /2004)
Art. 5º-B O crédito adicional especial de que trata o art. 5º A será compensado de acordo com anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, conforme classificação a seguir discriminada: 613 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL 613.004 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 613.004.999999999.99990000 - Reserva de Contingência 9.9.99.99.99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA RP(01) ......................R$ 400.000,00 (Redação acrescida pela Lei nº 1557 /2004)
Art. 6º Os recursos necessários à execução do Crédito Especial provirão de Excesso de Arrecadação, nos termos do disposto no inciso II, do
§ 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre