Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.352/2000

"Dispõe sobre a assistência religiosa com liberdade de culto ao enfermo, ao idoso, ao militar, à criança e adolescente e a qualquer pessoa que se encontre em estabelecimento de internação coletiva."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1352, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

"Dispõe sobre a assistência religiosa com liberdade de culto ao enfermo, ao idoso, ao militar, à criança e adolescente e a qualquer pessoa que se encontre em estabelecimento de internação coletiva."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A assistência religiosa com liberdade de culto será assegurada ao enfermo internado na rede hospitalar pública ou privada ao preso em qualquer estabelecimento prisional, ao idoso em qualquer estabelecimento de asilo, ao militar em qualquer organização militar, a criança e adolescente de acordo com a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e a qualquer pessoa que se encontre sob qualquer tipo de estabelecimento, público ou privado, de internação coletiva.

§ 1º A assistência religiosa somente poderá ser ministrada se houver opção dos interessados nesse sentido. (Redação acrescida pela Lei nº 1447 /2002)

§ 2º A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visita e os ministros de cultos religiosos terão acesso às dependências dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sendo-lhes prestada a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições. (Redação acrescida pela Lei nº 1447 /2002)

Art. 2º Fica assegurado aos ministros (bispos, pastores, padres, diáconos e outros), de todos os cultos, o livre e desembaraçado acesso aos locais em que se encontram as pessoas referidas no artigo anterior, para prestarem assistência religiosa.

Art. 2º Fica assegurado aos ministros (bispos, pastores, padres, diáconos e outros), de todos os cultos religiosos, o livre acesso aos locais em que se encontram as pessoas referidas no artigo anterior, para prestarem assistência religiosa.

§ 1º O acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos penitenciários fica condicionado à apresentação, pelo ministro do culto religioso, de credencial específica, fornecida pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP ou pela Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE.

§ 2º Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação de termo de identificação, apresentação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente ou majoritário de representação da associação religiosa a que pertence o interessado.

§ 3º O credenciamento, bem como os demais termos desta lei, serão regulamentados por decreto, no prazo de sessenta dias, contados da data da sua publicação.

§ 4º O regulamento da presente lei deverá ser afixado, de forma visível, nos locais de acesso do público aos estabelecimentos, preferencialmente nas portarias. (Redação dada pela Lei nº 1447 /2002)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre