Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.353/2000

Todas as pessoas, empresas ou entidades que doarem livros para as bibliotecas públicas estaduais receberão o diploma de "AMIGO DA ESCOLA."

LEI Nº 1353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

Todas as pessoas, empresas ou entidades que doarem livros para as bibliotecas públicas estaduais receberão o diploma de "AMIGO DA ESCOLA."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo cidadão, empresa ou entidade que doar livros às bibliotecas públicas do Estado do Acre receberá o diploma de "AMIGO DA ESCOLA".

Art. 2º O referido diploma será expedido pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.