Lei Ordinária nº 1.353/2000
Todas as pessoas, empresas ou entidades que doarem livros para as bibliotecas públicas estaduais receberão o diploma de "AMIGO DA ESCOLA."
LEI Nº 1353, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Todas as pessoas, empresas ou entidades que doarem livros para as bibliotecas públicas estaduais receberão o diploma de "AMIGO DA ESCOLA."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo cidadão, empresa ou entidade que doar livros às bibliotecas públicas do Estado do Acre receberá o diploma de "AMIGO DA ESCOLA".
Art. 2º O referido diploma será expedido pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.