Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.355/2000

"Cria a faixa de domínio nas rodovias estaduais do Estado do Acre e dá outras providências."

LEI Nº 1355, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

"Cria a faixa de domínio nas rodovias estaduais do Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a faixa de domínio das rodovias estaduais do Estado do Acre.

Art. 2º As rodovias estaduais preservarão como faixa de domínio os seguintes limites:

I - rodovias principais - AC`S, trinta metros do eixo da estrada;

II - rodovias secundárias, vinte metros do eixo da estrada;

III - rodovias vicinais, quinze metros do eixo da estrada.

Parágrafo único. Ficará automaticamente alterada a faixa de domínio da rodovia, quando for alterada sua função dentro do sistema viário do Estado.

Art. 3º O Governo do Estado regulamentará por decreto a utilização da faixa de domínio.

Art. 4º O Governo do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei criando tabela de remuneração pelo uso da faixa de domínio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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