Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.357/2000

"Autoriza o Poder Executivo a doar ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre um imóvel que especifica e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 1357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

(Revogada pela Lei nº 1496 /2003) "Autoriza o Poder Executivo a doar ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre um imóvel que especifica e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre o imóvel de seu patrimônio com a discriminação a seguir mencionada: O imóvel é constituído por um polígono regular, tendo início no vértice 01, cravado na margem esquerda da Avenida 01; daí segue-se com azimute de 60º30`30" e uma distância de 170,00 metros, até encontrar o vértice 02, limitando-se com a Avenida 01; daí segue-se com azimute 157º30`30" e uma distância de 176,00 metros, até encontrar o vértice 03, limitando-se com Rua 01; Daí segue-se com azimute de 247º30`30" e uma distância de 170,00 metros até encontrar o vértice 04; limitando-se com Rua 02; daí segue-se com azimute de 337º30`30" e uma distância de 176,00 metros, até encontrar o vértice 01, que é o vértice inicial, limitando-se com área remanescente do Centro Administrativo, contendo a área acima descrita 29.920,00m2 (vinte e nove mil, novecentos e vinte metros quadrados), e um perímetro de 692,00 m.

Parágrafo único. O imóvel especificado neste artigo será desmembrado da área destinada ao Centro Administrativo do Governo do Estado do Acre, registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis, desta Comarca de Rio Branco, às fls. 01- sistema de fichas, do Livro 02, sob nº de matrícula 10.991.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior é destinado à construção da sede do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

Art. 3º O Poder Executivo providenciará os atos necessários à efetivação da doação ora autorizada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre