Lei Ordinária nº 1.359/2000
"Autoriza o Poder Executivo a dispor, através de sua administração direta e indireta, de bens móveis e imóveis de sua propriedade, de forma vinculada à aplicabilidade da política de incentivo às atividades industriais, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre."
LEI Nº 1359, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
"Autoriza o Poder Executivo a dispor, através de sua administração direta e indireta, de bens móveis e imóveis de sua propriedade, de forma vinculada à aplicabilidade da política de incentivo às atividades industriais, visando o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por sua administração direta ou indireta, autorizado a permutar, ceder, alienar e locar bens móveis e imóveis, de sua propriedade direta ou que pertençam a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sobre as quais detenha o controle acionário, resguardando-se o direito dos acionistas minoritários e credores, nas abrangências dos distritos industriais.
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por sua administração direta ou indireta, autorizado a permutar, ceder, alienar, locar e vender bens móveis e imóveis, de sua propriedade direta ou que pertençam a Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, sobre as quais detenha o controle acionário, resguardando-se o direito dos acionistas minoritários e credores, nas abrangências dos distritos industriais e em outras áreas específicas, para implantação de indústrias, aprovadas pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades de Indústria no Estado do Acre - COPIAI/AC. (Redação dada pela Lei nº 1537 /2004)
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por sua administração direta, autorizado a alienar, conceder ou doar bens móveis e imóveis de sua propriedade, em áreas de abrangência dos distritos e pólos industriais e em outras áreas, com fins industriais, aprovadas pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais - COPIAI/AC, relacionadas no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1685 /2005)
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por sua administração direta, autorizado a alienar, conceder, ceder ou doar bens móveis e imóveis de sua propriedade, em áreas de abrangência dos distritos e pólos industriais e em outras áreas, para fins industriais e atividades de apoio à indústria, desde que aprovados pela Comissão da Política de Incentivo às Atividades Industriais - COPIAI/AC, relacionadas no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2871 /2014)
§ 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo será efetuada através da apreciação da proposta dos interessados pela Comissão da Política de Incentivos às Atividades Industriais no Estado do Acre, que emitirá parecer fundamentado.
§ 2º No caso das áreas contidas nos distritos industriais não se adequarem aos empreendimentos a serem instalados, o Poder Executivo remeterá projeto de lei solicitando autorização à Assembléia Legislativa do Estado do Acre.
§ 3º Fica autorizada a doação de lotes a serem desmembrados do imóvel pertencente ao Estado do Acre localizado na Rodovia BR-364, com área total de 72,469 ha (setenta e dois hectares e quatrocentos e sessenta e nove centiares), com escritura pública lançada à fl. 077, do Livro 26 da 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco, para o fim de instalação de indústrias sediadas no Estado do Acre, obedecido o disposto na Lei nº 1.361, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Política de Incentivo às Atividades Industriais no Estado do Acre. (Redação acrescida pela Lei nº 1537 /2004) (Revogado pela Lei nº 1685 /2005)
§ 4º As atividade de apoio à indústria trazidas no caput deste artigo dizem respeito a concessão de áreas para instituições que promovam ações educacionais, sociais e de saúde em apoio a industrias beneficiárias das políticas de incentivo regulamentadas no âmbito desta política de incentivo. (Redação acrescida pela Lei nº 2871 /2014)
§ 5º A concessão das áreas ou espaços dos imóveis constantes no Anexo Único desta lei, para fins específicos de atuação comercial no setor de serviços será sempre onerosa e, submetida a prévio processo licitatório, conforme a legislação vigente. (Redação acrescida pela Lei nº 2871 /2014)
Art. 2º A autorização objeto da presente lei é considerada de relevante interesse público, visando fomentar o desenvolvimento sustentável do Estado do Acre.
Art. 3º Os procedimentos decorrentes da aplicação deste instrumento legal submetem-se às regras estatuídas pela Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no que couber.
§ 1º As doações dos imóveis descritos no Anexo Único desta lei poderão ser realizadas com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público, nos termos do art. 17,
§ 4º da Lei Federal nº 8.666 /93, de 21 de junho de 1993. (Redação acrescida pela Lei nº 1685 /2005)
§ 1º As doações e as concessões de direito real de uso dos imóveis descritos no Anexo Único desta lei poderão ser realizadas com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público, nos termos do art. 17,
§ 4º, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 2403 /2010)
§ 1º As doações e as concessões de direito real de uso dos imóveis serão realizadas com dispensa de licitação, em razão do relevante interesse público, nos termos do art. 17,
§ 4º, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 2871 /2014)
§ 2º Os imóveis doados serão utilizados exclusivamente para atividades industriais, devendo essa condição ser registrada na escritura pública de doação e constante na matrícula do imóvel. (Redação acrescida pela Lei nº 1685 /2005)
§ 2º Os imóveis doados ou concedidos serão utilizados exclusivamente para atividades industriais, devendo, no mínimo, constar das respectivas escrituras públicas os encargos, as obrigações, cláusula de reversão ou revogação e o prazo de início e término da concessão. (Redação dada pela Lei nº 2576 /2012)
§ 2º Os imóveis doados ou as concessões de direito real de uso serão utilizados exclusivamente para atividades industriais e atividades de apoio à indústria, devendo, no mínimo, constar das respectivas escrituras públicas os encargos, as obrigações, cláusula de reversão ou revogação e o prazo de início e término da concessão. (Redação dada pela Lei nº 2871 /2014)
§ 3º Caso descumprida a condição estipulada no parágrafo anterior deste artigo, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado do Acre. (Redação acrescida pela Lei nº 1685 /2005)
§ 3º Fica autorizada a constituição de hipoteca sobre o imóvel doado e a concessão de direito real de uso com finalidade de financiamento bancário para implantação e execução do empreendimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 2576 /2012)
§ 4º A concessão de direito real de uso será procedida através de escritura pública a ser lavrada no Tabelionato de notas e registradas na respectiva Serventia de Registro de Imóveis. (Redação acrescida pela Lei nº 2403 /2010)
§ 5º As despesas cartoriais com a lavratura e registro das escrituras públicas de doações e de concessão de direito real serão de responsabilidade do beneficiário. (Redação acrescida pela Lei nº 2403 /2010)
§ 6º No caso de constituição de hipoteca sobre o imóvel doado ou a concessão de direito real de uso deverá constar na escritura pública cláusula de reversão e de demais obrigações. (Redação acrescida pela Lei nº 2576 /2012)
§ 7º Na escritura pública de doação ou de concessão de direito real de uso constará a autorização da hipoteca sobre o imóvel ou do domínio útil, do direito real de uso e de benfeitorias eventualmente aderidas, com a finalidade de obter recursos junto ao sistema financeiro para a implantação e execução do respectivo empreendimento. (Redação acrescida pela Lei nº 2576 /2012)
§ 8º Em caso de descumprimento das obrigações legais ou encerramento das atividades industriais por parte do concessionário haverá a revogação da concessão do direito real de uso. (Redação acrescida pela Lei nº 2576 /2012)
§ 9º Na hipótese de revogação da concessão de direito real de uso, fica resguardado o direito do credor hipotecário. (Redação acrescida pela Lei nº 2576 /2012)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO __________________________________________________________________________ |REGISTRO/MATRÍCULA| SERVENTIA | MUNICÍPIO | FINALIDADE | |==================|=============|================|========================| | 6.114| 1a|Rio Branco |Distrito Industrial | |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 6.174| 1a|Rio Branco |Distrito Industrial | |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 6.210| 1ª|Rio Branco |Distrito Industrial | |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 18.751| 1a|Rio Branco |Agro-Indústria | |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 18.781| 1a|Rio Branco |Distrito Industrial | |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 19.965| 1ª|Rio Branco |Agro-Indústria | |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 1.941| 2a|Rio Branco |Agro-Indústria | |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 3.992| 2a|Rio Branco |Parque Industrial | |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 7.130| 1ª|Rio Branco |Pólo Moveleiro | |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 1.097|Cartório |Xapuri |Indústria de| | | | |Preservativos | |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 1.108|Cartório |Xapuri |Complexo Industrial| | | | |Florestal | |------------------|-------------|----------------|------------------------| |Processo n.|Cartório |Xapuri |Distrito Industrial | |3476/2000 | | | | |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 2.376|Cartório |Brasiléia |Agro-Indústria | |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 514|Cartório de|Cruzeiro do Sul|Parque Industrial | | |Imóveis de| | | | |Ipixuna | | | (Redação acrescida pela Lei nº 1685 /2005, por arrastamento da Lei nº 1692 /2005) |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 6.078| 1ª|Rio Branco |Distrito Industrial | (Redação acrescida pela Lei nº 1784 /2006) |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 4.826| - |Cruzeiro do Sul |Pólo Industrial | (Redação acrescida pela Lei nº 1784 /2006) |------------------|-------------|----------------|------------------------| |Proc.INCRA 54260. | - |Brasiléia |Frigorífico de Frango | |00323/2005-84 | | | | (Redação acrescida pela Lei nº 1784 /2006) |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 21399| 1ª|Rio Branco |Distrito Industrial | (Redação acrescida pela Lei nº 1784 /2006) |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 9.441|1ª Serventia|Rio Branco |Distrito Industrial | | |de Registro| | | | |de Imóveis | | | (Redação acrescida pela Lei nº 2403 /2010) |------------------|-------------|----------------|------------------------| | 6.324|Serventia de|Senador |Distrito Industrial | | |Registro de|Guiomard | | | |Imóveis | | | (Redação acrescida pela Lei nº 2403 /2010) |__________________|_____________|________________|________________________| (Redação acrescida pela Lei nº 1685 /2005)
ANEXO ÚNICO ________________________________________________________________________________________________ | REGISTRO / | SERVENTIA / CARTÓRIO | MUNICÍPIO | FINALIDADE / ESPECIFICAÇÃO | | MATRÍCULA | | | | |==============|==============================|===============|==================================| | 169|Serventia de Registro de|Epitaciolândia |Parque Industrial | | |Imóveis | | | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 697|Serventia de Registro de|Brasiléia |Distrito Industrial | | |Imóveis | | | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 658|Serventia de Registro de|Tarauacá |Parque Industrial | | |Imóveis | | | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 6.781|Cartório |Cruzeiro do Sul|Polo Naval | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 7.274|Cartório |Cruzeiro do Sul|Ampliação do Polo Naval | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 1.510|Cartório |Cruzeiro do Sul|Núcleo Avançado de Alevinagem | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 988|Cartório |Cruzeiro do Sul|Frigorifico de Processamento de| | | | |Peixes | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 1.466|Cartório |Cruzeiro do Sul|Fábrica Biscoitos de Goma | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 2.638|Serventia de Registro de|Acrelândia |Parque Industrial | | |Imóveis | | | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 7.846|Cartório |Cruzeiro do Sul|Ampliação do Parque Industrial| | | | |Florestal de Cruzeiro do Sul | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 9.906| 1ª|Rio Branco |Distrito Industrial | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 5.828| 1ª|Rio Branco |Distrito Industrial | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 1.363| 1ª|Rio Branco |Distrito Industrial | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 6.141| 1ª|Rio Branco |Distrito Industrial | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 4.145| 1ª|Rio Branco |Distrito Industrial | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 406| 1ª|Rio Branco |Distrito Industrial | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 21.360| 1ª|Rio Branco |Distrito Industrial | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 1.090|Serventia de Registro de|Sena Madureira |Indústria de GEB | | |Imóveis | | | |--------------|------------------------------|---------------|----------------------------------| | 318|Serventia de Registro de|Xapuri |Ampliação Pólo Industrial de| | |Imóveis | |Xapuri | |______________|______________________________|_______________|__________________________________| (Redação dada pela Lei nº 2871 /2014)