Lei Ordinária nº 1.360/2000
"Autoriza o Poder Executivo a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, com a finalidade de integração aérea regular aos municípios acreanos notadamente isolados e dá outras providências."
LEI Nº 1360, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
"Autoriza o Poder Executivo a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, com a finalidade de integração aérea regular aos municípios acreanos notadamente isolados e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias - SEHA, a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, visando manter a integração aérea com os municípios acreanos, notadamente isolados, não atendidos por linhas aéreas regulares.
§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo restringir-se-á ao fornecimento do combustível do tipo AVGAS, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo será custeada mediante o repasse, pelo Poder Público, de quarenta por cento do valor do frete aéreo correspondente, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida pelo Poder Executivo, de acordo com a tabela constante do Anexo Único desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1765 /2006)
§ 2º Consideram-se municípios isolados, para os efeitos desta lei, os seguintes: Assis Brasil, Feijó, Jordão, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Santa Rosa.
§ 2º Os Municípios de Jordão, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Santa Rosa são considerados isolados e Manoel Urbano é parcialmente isolado, para efeito desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1765 /2006)
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, através do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - DERACRE, a arcar parcialmente com os custos de operação de aeronaves de empresas aéreas privadas autorizadas a operar no Estado do Acre, visando manter a integração aérea com os municípios acreanos, notadamente isolados, não atendidos por linhas aéreas regulares.
§ 1º A despesa de que trata o caput deste artigo será custeada mediante o repasse pelo poder público, de quarenta por cento do valor do frete aéreo correspondente, necessário à cobertura da rota utilizada, previamente definida por meio de portaria editada pelo diretor geral do DERACRE.
§ 2º O subsídio de que trata o
§ 1º incidirá na média dos preços aplicados no mercado e compreenderá o número de vôos definidos na portaria editada pelo diretor geral do DERACRE, de acordo com a demanda de cada município.
§ 3º O número programado de vôos poderá variar no decorrer do exercício, mediante aditamento da portaria de que trata o
§ 1º.
§ 4º Os Municípios de Jordão, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Santa Rosa do Purus são considerados isolados para efeito desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2417 /2011)
Art. 2º A Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias - SEHA apresentará relatórios mensais circunstanciados à Secretaria de Estado da Fazenda contendo informações sobre número de passageiros atendidos, dados sobre o pagamento das despesas e os preços de passagens praticados por município.
Art. 2º O Departamento de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE apresentará relatórios mensais, circunstanciados, à Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública - SEFAZ, contendo informações sobre o número de passageiros atendidos, dados sobre pagamento das despesas e os preços de passagens praticados nos municípios. (Redação dada pela Lei nº 1765 /2006)
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta lei, fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias - SEHA, a criar Programa de Integração Aérea dos Municípios Isolados.
Art. 3º O Programa de Integração Aérea dos Municípios Isolados será gerenciado pelo DERACRE. (Redação dada pela Lei nº 1765 /2006)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignadas à Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias - SEHA.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao DERACRE. (Redação dada pela Lei nº 1765 /2006)
Art. 6º Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento vigente, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme discriminação abaixo: 118.00.00.000.0000.0000.0000.00 - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA. 118.30.00.000.0000.0000.0000.00 - Secretaria Executiva de Hidrovias e Aerovias. 118.30.26.000.0000.0000.0000.00 - Transporte 118.30.26.781.0000.0000.0000.00 - Transporte Aéreo 118.30.26.781.0098.2228.0000.00 - Integração Aérea com Municípios Notadamente Isolados. 118.30.26.781.0098.2228.0000.99 - Integração Aérea com Municípios Notadamente Isolados. 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.3.2 - Serviços de Terceiros e Encargos 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos - RP (01)............................................R$ 110.000,00
Art. 7º O Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), será compensado de acordo com a anulação de Dotação Orçamentária do próprio Orçamento, nos termos do disposto no inciso III, do
§ 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, conforme a seguir: 113 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO 11330 - Departamento Setorial de Administração e Finanças 11330.257520168.1044.0000.99 - Programa de Desenvolvimento Energético 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos - RP (01)............................................R$ 110.000,00
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre