Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.366/2001

"Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Frentes de Trabalho no Estado do Acre e dá outras providências."

LEI Nº 1366, DE 1º DE MARÇO DE 2001

"Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Frentes de Trabalho no Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Frentes de Trabalho e a contratar diretamente, por prazo não superior a doze meses, cidadãos comprovadamente desempregados há mais de um ano e residentes no Estado do Acre há mais de dois anos.

Parágrafo único. A contratação mencionada no caput deste artigo terá por destinação exclusiva a arregimentação de pessoal para a prestação de serviços de capina e roçagem de margens de estradas estaduais; de limpeza e desobstrução de bueiros, de leitos e margens de rios e de recuperação de pontes.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a fornecer treinamento aos trabalhadores que pretendam inserir-se no presente programa.

Art. 3º O aproveitamento de pessoal no programa previsto na presente lei dar-se-á através de critérios impessoais, a serem estabelecidos através de Decreto Governamental, que garantam a ampla acessibilidade dos interessados, conferindo-se preferência no recrutamento de cidadãos que, na forma da lei, sejam responsáveis por filhos menores.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários estaduais consignados à Secretaria de Estado de Cidadania, Trabalho e Assistência Social - SECTAS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 1º de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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