Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.368/2001

"Institui medidas para facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas e dá outras providências."

LEI Nº 1368, DE 2 DE MARÇO DE 2001

"Institui medidas para facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos e demais estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, deverão comunicar à Secretaria de Segurança Pública, através da Delegacia de Capturas, o nome e outros dados qualitativos das pessoas desacompanhadas que neles deram entrada em estado inconsciente, perturbação mental ou impossibilidade de se comunicar, por qualquer motivo.

§ 1º A comunicação deverá ser feita dentro do prazo de doze horas, contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento.

§ 2º Nos casos em que não houver possibilidade de identificação do nome do paciente, a comunicação será feita com o fornecimento dos dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, tais como: sexo, cor da pele, cabelos, olhos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, eventuais sinais particulares (cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros existentes) e vestes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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