Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.369/2001

"Dispõe sobre a preferência na aquisição de unidades habitacionais populares para portadores de deficiência física permanente que os incompatibilize a exercer a atividade de trabalho."

LEI Nº 1369, DE 2 DE MARÇO DE 2001

"Dispõe sobre a preferência na aquisição de unidades habitacionais populares para portadores de deficiência física permanente que os incompatibilize a exercer a atividade de trabalho."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os programas de construção de habitações populares e distribuição de lotes financiados pelo Poder Público ou que contem com recursos orçamentários do Estado obedecerão ao disposto nesta lei.

Art. 2º Serão reservadas, preferencialmente, a pessoas portadoras de deficiência física permanente que incompatibilize o indivíduo a exercer a atividade de trabalho, dez por cento das unidades habitacionais oferecidas pelos programas a que se refere esta lei.

Art. 3º São condições para o exercício do direito de preferência mencionado no artigo anterior:

I - ser portador de deficiência física permanente, comprovada por um laudo médico oficial, que incompatibilize o indivíduo a exercer a atividade de trabalho;

II - ser residente e domiciliado há pelo menos três anos no município em que pretenda adquirir unidade habitacional;

III - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

IV - enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destina o programa.

Art. 4º Caso o número de portadores de deficiência física inscritos não alcance o limite previsto no art. 2º desta lei, as unidades habitacionais poderão ser distribuídas a pessoas não portadoras de deficiência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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