Lei Ordinária nº 1.369/2001
"Dispõe sobre a preferência na aquisição de unidades habitacionais populares para portadores de deficiência física permanente que os incompatibilize a exercer a atividade de trabalho."
LEI Nº 1369, DE 2 DE MARÇO DE 2001
"Dispõe sobre a preferência na aquisição de unidades habitacionais populares para portadores de deficiência física permanente que os incompatibilize a exercer a atividade de trabalho."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os programas de construção de habitações populares e distribuição de lotes financiados pelo Poder Público ou que contem com recursos orçamentários do Estado obedecerão ao disposto nesta lei.
Art. 2º Serão reservadas, preferencialmente, a pessoas portadoras de deficiência física permanente que incompatibilize o indivíduo a exercer a atividade de trabalho, dez por cento das unidades habitacionais oferecidas pelos programas a que se refere esta lei.
Art. 3º São condições para o exercício do direito de preferência mencionado no artigo anterior:
I - ser portador de deficiência física permanente, comprovada por um laudo médico oficial, que incompatibilize o indivíduo a exercer a atividade de trabalho;
II - ser residente e domiciliado há pelo menos três anos no município em que pretenda adquirir unidade habitacional;
III - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
IV - enquadrar-se na população economicamente carente à qual se destina o programa.
Art. 4º Caso o número de portadores de deficiência física inscritos não alcance o limite previsto no art. 2º desta lei, as unidades habitacionais poderão ser distribuídas a pessoas não portadoras de deficiência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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