Lei Ordinária nº 1.370/2001
"Estabelece normas para o fornecimento de contraceptivos de emergência na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências."
LEI Nº 1370, DE 2 DE MARÇO DE 2001
"Estabelece normas para o fornecimento de contraceptivos de emergência na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado oferecerá, no ambiente do Sistema Único de Saúde - SUS, pílulas contraceptivas de emergência, conhecidas como "pílulas do dia seguinte", às mulheres vítimas de estupro.
Art. 2º Os Hospitais e Centros de Saúde, Instituto Médico Legal - IML e Delegacias, ao receberem vítimas de estupro e sedução, deverão informá-las do método contraceptivo de emergência e como obter acesso e orientação.
Art. 3º Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta lei serão provenientes de:
I - dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde;
II - verbas originárias de convênios e outros.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.