Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.370/2001

"Estabelece normas para o fornecimento de contraceptivos de emergência na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências."

LEI Nº 1370, DE 2 DE MARÇO DE 2001

"Estabelece normas para o fornecimento de contraceptivos de emergência na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado oferecerá, no ambiente do Sistema Único de Saúde - SUS, pílulas contraceptivas de emergência, conhecidas como "pílulas do dia seguinte", às mulheres vítimas de estupro.

Art. 2º Os Hospitais e Centros de Saúde, Instituto Médico Legal - IML e Delegacias, ao receberem vítimas de estupro e sedução, deverão informá-las do método contraceptivo de emergência e como obter acesso e orientação.

Art. 3º Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta lei serão provenientes de:

I - dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde;

II - verbas originárias de convênios e outros.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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