Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 1.371/2001

"Estabelece normas de guarda às crianças e adolescentes abandonados ou disponíveis à adoção nacional e internacional."

LEI Nº 1371, DE 2 DE MARÇO DE 2001

"Estabelece normas de guarda às crianças e adolescentes abandonados ou disponíveis à adoção nacional e internacional."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Acre, a legitimidade de guarda temporária de menores disponíveis à adoção, em lares que se predisponham a cuidar da criança até sua colocação em lar substituto, no caso de adoção nacional ou entrega para convivência com casais pretendentes à adoção internacional.

Art. 2º Somente na impossibilidade de colocação em lares com a guarda temporária de que trata o art. 1º é que a criança deverá ser levada à instituição de acolhimento.

Art. 3º O Poder Público estimulará a guarda de crianças órfãs, abandonadas ou que a mãe tenha firmado documento de entrega com os fins de guarda ou adoção, prestando assistência jurídica e incentivos fiscais, até sua colocação em lar substituto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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