Lei Ordinária nº 1.371/2001
"Estabelece normas de guarda às crianças e adolescentes abandonados ou disponíveis à adoção nacional e internacional."
LEI Nº 1371, DE 2 DE MARÇO DE 2001
"Estabelece normas de guarda às crianças e adolescentes abandonados ou disponíveis à adoção nacional e internacional."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Acre, a legitimidade de guarda temporária de menores disponíveis à adoção, em lares que se predisponham a cuidar da criança até sua colocação em lar substituto, no caso de adoção nacional ou entrega para convivência com casais pretendentes à adoção internacional.
Art. 2º Somente na impossibilidade de colocação em lares com a guarda temporária de que trata o art. 1º é que a criança deverá ser levada à instituição de acolhimento.
Art. 3º O Poder Público estimulará a guarda de crianças órfãs, abandonadas ou que a mãe tenha firmado documento de entrega com os fins de guarda ou adoção, prestando assistência jurídica e incentivos fiscais, até sua colocação em lar substituto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.