Lei Ordinária nº 1.373/2001
"Cria o Instituto de Terras do Acre - ITERACRE e dá outras providências."
LEI Nº 1373, DE 2 DE MARÇO DE 2001
"Cria o Instituto de Terras do Acre - ITERACRE e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I Da Natureza, Finalidade e Competência
Art. 1º Fica criado o Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, órgão autárquico dotado de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Produção, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o seu Território.
Art. 1º Fica criado o Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, órgão autárquico dotado de personalidade jurídica própria, com autonomia administrati va e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável - SEPLANDS, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o seu território. (Redação dada pela Lei nº 1507 /2003)
Art. 1º Fica criado o Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, com sede e foro na capital do Estado do Acre e com âmbito de atuação em todo o seu território. (Redação dada pela Lei nº 1960 /2007)
Art. 2º O ITERACRE é o órgão responsável pela política agrária do Estado, competindo- lhe executar e promover a regularização, ordenação e reordenação fundiária rural, a utilização das terras públicas e devolutas, cadastramento rural e a mediação de conflitos pela posse da terra.
Art. 2º O ITERACRE é o órgão responsável pela política fundiária do Estado, competindo-lhe executar e promover a regularização, ordenação e reordenação fundiária urbana e rural, a utilização das terras públicas e devolutas, cadastramento rural e a mediação de conflitos pela posse da terra. (Redação dada pela Lei nº 2695 /2013)
Art. 3º Compete ao ITERACRE: I - elaborar e executar a Política Fundiária do Estado; I - elaborar e executar a Política Fundiária do Estado, no âmbito urbano e rural; (Redação dada pela Lei nº 2695 /2013) II - executar os projetos de regularização fundiária e de assentamento, promovendo as medidas administrativas cabíveis e intermediar os conflitos; III - a representação ativa e passiva do órgão em juízo; IV - representar nos procedimentos administrativos e preparatórios referentes à discriminação das terras devolutas estaduais, nas desapropriações, bem como nos atos, procedimentos, convênios, contratos e políticas de assuntos fundiários; V - promover processos administrativos de demarcação e discriminação das terras do Estado; VI - fornecer subsídios para as políticas públicas de desenvolvimento agrícola, reforma agrária, desenvolvimento regional e de preservação ambiental; VII - promover a formalização e a tramitação de processos administrativos, visando a expedição de licenças de ocupação, títulos provisórios e títulos definitivos, os quais serão expedidos com a assinatura do Chefe do Poder Executivo, Secretário de Estado de Produção e do Presidente do ITERACRE; VII - promover a formalização e a tramitação de processos administrativos, visando a expedição de títulos reconhecimento de posse e de transmissão de domínio, os quais serão expedidos com a assinatura do chefe do Poder Executivo e do diretor-presidente do ITERACRE; (Redação dada pela Lei nº 2695 /2013) VIII - organizar a documentação cartográfica, topográfica e cadastral, bem como de estatísticas imobiliárias, necessárias para atingir os objetivos da política agrária, fundiária e ambiental; IX - expedir instruções normativas necessárias à regulamentação e ao fiel cumprimento da legislação estadual de terras. X - a difusão da legislação agrária do Estado em parceria com a Procuradoria Geral do Estado - PGE. (Redação acrescida pela Lei nº 2695 /2013) CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 4º Compõe a estrutura organizacional básica do ITERACRE: I - Diretor-Presidente; II - Departamento Técnico; II - Gerência Técnica; (Redação dada pela Lei nº 1507 /2003) III - Departamento Administrativo e Financeiro; (Revogado pela Lei nº 1507 /2003) IV - Procuradoria Jurídica.
§ 1º Os cargos de Presidente e Chefes de Departamento serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
§ 2º A Procuradoria Jurídica do ITERACRE vincula-se tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º Ficam criados na estrutura do ITERACRE oito cargos em comissão e cinco funções gratificadas, de acordo com o capítulo V, das Disposições Gerais.
§ 3º Ficam criados na estrutura do ITERACRE nove cargos comissionados de gerência e cinco funções de co nfiança, de acordo com o
Capítulo V, Das Disposições Gerais. (Redação dada pela Lei nº 1507 /2003)
§ 4º O Diretor - Presidente será substituído, nos seus impedimentos e afastamentos eventuais, pelo Chefe do Departamento Técnico. (Redação acrescida pela Lei nº 1507 /2003)
Art. 4º Compõe a estrutura organizacional básica do ITERACRE: I - Diretoria-Geral; II - Ouvidoria Agrária; III - Departamentos; e IV - Divisões.
Parágrafo único. O desdobramento da estrutura organizacional básica do ITERACRE será definido em decreto. (Redação dada pela Lei nº 1960 /2007) CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 5º Constituem o patrimônio do ITERACRE: I - bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado; II - bens que lhe forem transferidos pelo Estado.
Art. 6º Constituem receitas do ITERACRE: I - transferências realizadas pelo Estado através de dotação específica consignada no orçamento; II - remuneração pelos serviços técnicos prestados; III - recursos provenientes de acordos, doações sem encargos ou convênios celebrados com pessoas de direito público ou privado, nacional ou internacional; IV - valores recebidos pela alienação de terras de domínio do Estado, nos projetos que desenvolver. IV - valores recebidos pela alienação de terras de sua propriedade e de domínio do Estado, nos projetos que desenvolver. (Redação dada pela Lei nº 2695 /2013) CAPÍTULO IV DA GESTÃO E DAS CONTAS
Art. 7º O ITERACRE está sujeito às normas orçamentárias aplicáveis às autarquias, devendo sua prestação de contas ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos fixados pela legislação em vigor.
Art. 8º Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Nas ações judiciais de desapropriação, possessórias, discriminatórias, demarcatórias, divisórias e todas que versarem sobre o patrimônio rural do Estado, o ITERACRE atuará como assistente da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 10 Caberá ao ITERACRE, com a colaboração técnica da Procuradoria-Geral do Estado, a elaboração de cartilhas, cursos e tudo mais que importe na difusão da legislação agrária do Estado.
Art. 10 Compete ao ITERACRE, com a colaboração técnica da Procuradoria Geral do Estado, a difusão da legislação agrária do Estado. (Redação dada pela Lei nº 1960 /2007) (Revogado pela Lei nº 2695 /2013)
Art. 11 Fica instituída a Comissão de Transferência e Avaliação de Terras da União ao Estado, para fins de regularização fundiária, composta por cinco membros, dentre os quais um representante da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. A composição da Comissão referida neste artigo será disposta na regulamentação desta lei.
Art. 12 O ITERACRE poderá instituir em cada uma das Regiões do Estado, definidas por suas bacias hidrográficas, escritórios administrativos subordinados diretamente à presidência.
Art. 13 Ficam criados na estrutura básica do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE os cargos em comissão identificados pelas siglas e respectivas quantidades: I - um Diretor-Presidente - DP; II - um Chefe do Departamento Técnico - CC4; III - um Chefe do Departamento Administrativo e Financeiro - CC4; IV - um Procurador Jurídico - CC4; V - um Assessor Técnico - CC3; VI - um Coordenador do Departamento Técnico - CC2; VII - um Coordenador do Departamento Administrativo e Financeiro - CC2; VIII - um Assistente Jurídico - CC-2; IX - um Assessor Chefe de Gabinete da Presidência.
Art. 13 Ficam criados na estrutura básica do Ins tituto de Terras do Acre - ITERACRE os cargos em comissão, identificados pelas siglas e respectivas quantidades: I - um Diretor Presidente - DP; II - um Procurador Jurídico - G3; III - um Gerente do Departamento Técnico - G3; IV - um Gerente Técnico - G2; V - um Gerente de Cadastro e Documentação - G2; VI - uma Gerência de Recursos Fundiários - G1; VII - um Gerente Administrativo - Financeiro e Pessoal - G2; VIII - uma Gerência de Material, Patrimônio e Transportes - G1; e IX - uma Gerência para Ações no Int erior - G1. (Redação dada pela Lei nº 1507 /2003)
§ 1º O cargo em comissão de Diretor-Presidente será remunerado na forma do
§ 5º, do art. 41 da Lei Complementar nº 63 , de 13 de janeiro de 1999.
§ 2º Os Cargos em Comissão identificados pelas siglas CC2, CC3 e CC4 corresponderão aos cargos de DAS-2, DAS-3 e DAS-4 e respectivas remunerações, disciplinadas no art. 90 da Lei Complementar nº 63 , de 13 de janeiro de 1999.
§ 2º A remuneração dos cargos em comissão identificados pelas siglas G1, G2 e G3 corresponderão, respectivamente, aos valores dos cargos em comissão de Gerência - 1, Gerência - 2 e Gerência - 3, previstos no art. 90 da Lei Complementar nº 63 , de 13 de janeiro de 1999. (Redação dada pela Lei nº 1507 /2003)
Art. 13 Ficam criados, no ITERACRE, trinta e um cargos em comissão no escalonamento CEC-1, CEC-2, CEC-3, CEC-4 e CEC-5, com a mesma remuneração prevista no art. 26 da Lei Complementar nº 171, de 31 de agosto de 2007.
§ 1º A instalação e preenchimento dos cargos criados no caput, conforme implementação dos serviços, terão o valor referencial mensal de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), não incluídos os encargos sociais e previdenciários correspondentes.
§ 2º Ficam criados os cargos de diretor-geral e diretor-técnico do ITERACRE, que perceberão, respectivamente, a remuneração estabelecida no art. 30, inciso II e
§ 1º da Lei Complementar nº 171, de 2007.
§ 3º Os ocupantes de cargos em comissão serão indicados pelo governador do Estado e nomeados e exonerados pelo diretor-geral do ITERACRE. (Redação dada pela Lei nº 1960 /2007)
Art. 14 As funções gratificadas de que trata o
§ 3º do art. 4º da presente lei, identificadas e escalonadas pela simbologia F3, F4 e F5, nas quantidades: 02, 02 e 01, respectivamente, corresponderão às remunerações das FG-3, FG-4 e FG-5, disciplinadas no parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar nº 63 , de 13 de janeiro de 1999.
Art. 14 As Funções de Confiança - FC de que trata o
§ 3º do art. 4º da presente lei serão escalonadas em três níveis: FC - 3, FC - 4 e FC - 5, nos seguintes quantitativos: 2, 2 e 1, respectivamente, e corresponderão às res pectivas remunerações previstas no
Parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar nº 63 , de 13 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Os valores referentes aos cargos em comissão e funções de confiança serão reajustados na mesma data e índices dos cargos em comissão da Administração Direta. (Redação dada pela Lei nº 1507 /2003)
Art. 14 Ficam criadas, na estrutura organizacional do ITERACRE, Funções de Confiança - FC, escalonadas em dez níveis, FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5, FC-6, FC-7, FC-8, FC-9, FC-10, que corresponderão às respectivas remunerações previstas no art. 28 da Lei Complementar nº 171, de 2007. (Redação dada pela Lei nº 1960 /2007)
Art. 15 O ocupante de cargo efetivo desta autarquia, investido em cargo comissionado, fará jus à remuneração do respectivo cargo comissionado, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.
Art. 16 O Estatuto do ITERACRE será elaborado dentro do prazo de noventa dias após a publicação desta lei e aprovado através de Decreto Governamental.
Art. 17 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme classificação abaixo: 116 - SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO - SEPRO 11699 - Instituto de Terras do Acre - ITERACRE 11699.21 - Organização Agrária 11699.21631 - Reforma Agrária 11699.216310191 - Gestão da Política Fundiária 11699.2163101912.235 - Atividades a Cargo do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE 11699.2163101912.2350000.99 - Atividades a Cargo do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE. 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.2.0.0 - TRANSFÊRÊNCIAS CORRENTES 3.2.1.0 - Transferências Intragovernamentais 3.2.1.1 - Transferências Operacionais - RP (01) .............................R$ 100.000,00 206 - INSTITUTO DE TERRAS NO ACRE - ITERACRE 20601 - Instituto de Terras no Acre - ITERACRE 2060121 - Organização Agrária 2060121631 - Reforma Agrária 203216310191 - Gestão da Política Fundiária 206012163101914.077 - Atividades a Cargo do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE 206012163101914.0770000.99 - Atividades a Cargo do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE 3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES 3.1.0.0 - DESPESAS DE CUSTEIO 3.1.1.0 - Pessoal 3.1.1.1 - Pessoal Civil 3.1.1.1.01 - Vencimentos e Vantagens Fixas - RP(01) ..........................R$ 35.000,00 3.1.1.1.02 - Diárias - RP (01) ................................................R$ 5.000,00 2.1.2.0 - Material de consumo - RP (01) ......................................R$ 15.000,00 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e Encargos 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos - RP (01) ...............................R$ 25.000,00 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL 4.1.0.0 - INVESTIMENTOS 4.1.1.0 - Obras e Instalações - RP (01) ......................................R$ 10.000,00 4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente - RP (01)........................R$ 10.000,00
Art. 19 Os recursos necessários à execução do Crédito Especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), provirão de anulação de dotação orçamentária do próprio orçamento, nos termos do disposto no inciso III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, conforme a seguir: 116 - SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO 11610 - Gabinete do Secretário 11610.2163200581.066.0000.99 - Pólos Agroflorestais 4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL 4.2.0.0 - INVERSÕES FINANCEIRAS 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis - RP (01) ....................................R$ 100.000,00
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre