Lei Ordinária nº 1.374/2001
"Nas solenidades oficiais do Estado deverão ser emitidos convites a todos os representantes de entidades religiosas."
LEI Nº 1374, DE 2 DE MARÇO DE 2001
"Nas solenidades oficiais do Estado deverão ser emitidos convites a todos os representantes de entidades religiosas."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os representantes de todas as religiões serão convidados a participarem das solenidades oficiais, no âmbito do Estado do Acre.
Art. 2º Os convites serão emitidos para cada entidade religiosa, sempre em tempo hábil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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