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Lei Ordinária nº 1.375/2001

"Institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar do Acre."

LEI Nº 1375, DE 2 DE MARÇO DE 2001

"Institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída na Polícia Militar do Estado do Acre, nos termos da Lei Federal nº 10.029 , de 20 de outubro de 2000, a prestação Voluntária de Serviços Administrativos e de Serviços Auxiliares de Saúde e de Defesa Civil, sob a denominação geral de Serviço Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei.

§ 1º O Serviço Auxiliar Voluntário, de natureza profissionalizante, compreenderá, ainda, a execução de atividades de guarda de imóveis estaduais e de estabelecimentos prisionais.

§ 2º O prestador de serviços de que trata este artigo será denominado de Voluntário PM Temporário e sujeitar-se-á à Lei Penal Militar e aos regulamentos aplicados na Polícia Militar.

§ 3º Para efeito de observância da estrutura hierárquica na Corporação, exclusivamente, sua posição corresponderá à do Aluno-Soldado PM.

§ 4º Aos prestadores dos serviços voluntários de que trata o presente artigo será permitido o exercício do poder de polícia, nos limites do art. 5º da Lei nº 10.029 , de 20 de outubro de 2000.

Art. 2º O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar, observado o limite de um Voluntário PM Temporário para cada cinco integrantes do efetivo total fixado em lei para a Polícia Militar.

Art. 3º Observadas as condições estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 10.029 , de 20 de outubro de 2000, o interessado em ingressar no Serviço Auxiliar Voluntário deverá preencher os seguintes requisitos:

I - estar em dia com suas obrigações civis e militares;

II - ter concluído o ensino de 2º grau;

III - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar, a critério desta;

IV - ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;

V - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidão expedida pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sujeitando-se também à investigação social realizada pela Polícia Militar, a critério desta;

VI - ser aprovado, dentro do número de vagas abertas por edital, em prova de conhecimentos gerais.

Art. 4º Conforme determinação contida no art. 2º da Lei Federal nº 10.029 , de 20 de outubro de 2000, a prestação do Serviço Auxiliar Voluntário terá a duração de um ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que haja manifestação expressa do Voluntário PM Temporário e interesse da Polícia Militar.

§ 1º Findo o prazo de um ano previsto neste artigo e não havendo a manifestação expressa do interessado em prorrogá-lo ou não sendo possível mais essa prorrogação, ocorrerá seu desligamento ex offício.

§ 2º O pedido de prorrogação do período de prestação do serviço por parte do interessado deverá dar entrada no protocolo da organização policial-militar em que serve sessenta dias antes da data de seu encerramento.

Art. 5º O desligamento do Voluntário PM Temporário ocorrerá nas seguintes condições:

I - ao final da prestação do serviço, nos termos do art. 5º desta lei;

II - a qualquer tempo, mediante requerimento do interessado;

III - quando apresentar conduta incompatível com os serviços prestados ou praticar crime ou transgressão disciplinar apurados através de processo regular.

Art. 6º São direitos do Voluntário PM Temporário:

I - frequência a curso específico de treinamento, cuja duração será de até três meses;

II - auxílio mensal equivalente a dois salários mínimos, de natureza jurídica indenizatória;

III - alimentação na forma da legislação em vigor;

IV - porte de arma, exclusivamente em serviço, nas atividades em que seja indispensável o uso de armamento;

V - uso de uniforme, exclusivamente em serviço;

VI - contar como título, quando da participação em concurso público para ingresso na condição de Soldado PM efetivo, o Serviço Auxiliar Voluntário exercido pelo prazo mínimo de um ano;

VII - assistência médica, hospitalar e odontológica pelo Sistema Unificado de Saúde - SUS.

Art. 7º Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das atividades desenvolvidas pelo Voluntário PM Temporário.

Art. 8º A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Parágrafo único. A instituição do Serviço Auxiliar Voluntário não implica na criação de cargo público.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários estaduais consignados à Polícia Militar do Estado do Acre.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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Art. 4

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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